Acórdão nº 0807824-22.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0807824-22.2022.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori



Processo: 0807824-22.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI



Data distribuição: 15/08/2022 14:32:02

Data julgamento: 27/01/2023

Polo Ativo: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIX RENAN FERREIRA TELES - GO34859
Polo Passivo: ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO NUNES NETO - RO158-AAdvogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO NUNES NETO - RO158-A

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA em face da decisão exarada nos autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública, com pedido de reintegração de posse, promovida em seu desfavor pelos agravados, que acolheu “pedido de denunciação da lide formulado pelo réu Fernando e determinou a inclusão de VINICIUS SILVA GUASTALA, brasileiro, divorciado, empresário, C.I. 481.495-SSP-RO, CPF 590.560.882-20, residente e domiciliado na Avenida Sete de Setembro n° 2140, Apt. 207, Bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Porto Velho-RO, no polo passivo da presente demanda”.
Afirmam que os agravados, sem serem partes legítimas, ingressaram com a ação declaratória de nulidade de escritura pública, com base em contrato de compra e venda em que se apresentam como proprietários e legítimos possuidores do imóvel situado na Rua Paulo Macalão, n. 4715, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta Capital e escritura lavrada em 08/11/2007, folha 146, no Livro 027 do Tabelionato de Candeias do Jamari, Matrícula 33.264.
Narram que adquiriu o citado imóvel, cumprindo todas as formalidades, inclusive com a lavratura de escritura de compra e venda, em 04/04/2012 e registrada junto ao 3º Tabelionato. Aduz que atualmente o imóvel pertence a Vânia Botelho Guimarães Lemos e José Abreu Lemos Junior, com alienação em favor da Caixa Econômica Federal.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação ao argumento de que foi realizada em desatendimento das prescrições legais, já que não foi tentada em todos os endereços constantes dos autos, bem como suscita preliminar de decadência, haja vista que os agravados deixaram transcorrer o lapso decadencial de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
Arguiu, também, a sua ilegitimidade passiva, consoante se denota dos termos do contrato anexado à peça inicial.
Entende ser o caso de se acatar o pedido de denunciação à
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