Acórdão Nº 0807871-68.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2019

Ano2019
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão


Sessão de 10 de julho de 2019

TRIBUNAL PLENO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807871-68.2018.8.10.0000

Suscitante : 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Interessado : Sebastião Patrick Campos de Almeida Souza

Advogados : Roberto Charles de Menezes Dias (OAB/MA nº 7.823), Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (OAB/MA nº 10.004) e Misael Mendes da Rocha Junior (OAB/MA nº 14.929)

Amicus curiae : Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Advogados : Oswaldo P. Ribeiro Júnior (OAB/DF nº 16.275), Bruna Regina da Silva D. Esteves (OAB/DF nº 42.981) e Priscilla Lisboa Pereira (OAB/DF nº 39.915)

Relator : Desembargador João Santana Sousa

Acórdão nº

EMENTA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º, XL, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 188/2017. DISPOSITIVO QUE NÃO APRESENTA INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, e conforme o art. 125, § 1º, da Constituição Federal, permitido que os Tribunais de Justiça Estaduais alterem os seus Códigos de Divisão e Organização Judiciárias, para prever a especialização de varas, sejam elas cíveis ou criminais, não havendo, assim, que se falar na violação ao art. 22, I, da Carta Magna.

2. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que é reconhecida a instituição do júri, “com a organização que lhe der a lei”, conferindo margem de discricionariedade às leis de organização judiciárias estaduais, ao passo em que, na sua alínea “d”, assegura que o júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não falando nada sobre o seu processamento. Dessa forma, conferida interpretação conforme ao art. 9º, XL, do referido Código de Divisão e Organização Judiciárias, restringindo a competência da 1ª Vara Criminal de São Luís quanto aos crimes dolosos contra a vida praticados no contexto das organizações criminosas tão somente até a decisão de pronúncia.

3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei de Organização Judiciária Estadual poderá estabelecer que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com os autos sendo remetidos, logo após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, para uma das Varas do Tribunal do Júri. Idêntica inteligência com relação à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, a qual possui, a partir da Lei Complementar Estadual nº 188/2017, competência para o processamento dos crimes envolvendo organizações criminosas (overruling).

4. Não adequação (distinguishing) dos precedentes levantados pelos impetrantes e pelo Conselho Federal da OAB no caso concreto.

5. Incidente julgado improcedente, com declaração de constitucionalidade do art. 9º, XL, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual de nº 188/2017, a partir de uma interpretação conforme, restringindo-se a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, quanto aos crimes dolosos contra a vida perpetrados dentro do contexto das organizações criminosas, só até a decisão de pronúncia.

6. Determinação de juntada da íntegra do feito ao Habeas Corpus nº 0805768-88.2018.8.10.0000, para continuidade do seu julgamento.

Acórdão - vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conhecer e julgar improcedente o presente incidente, para conferir interpretação conforme ao art. 9º, XL, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, permitindo que a 1ª Vara Criminal de São Luís faça o processamento dos crimes dolosos contra a vida praticados no contexto das organizações criminosas só até a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Desembargador relator; contra o voto do Desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho, que, contra o parecer ministerial, julgou procedente o presente incidente, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido regramento; e contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que, em parcial acordo ao parecer ministerial, conheceu e julgou improcedente o incidente, para declarar a constitucionalidade da referida norma, reconhecendo que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís é competente até para a presidência do Tribunal do Júri com relação àqueles delitos.

Votaram e acompanharam o voto do Desembargador João Santana Sousa os senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 12/06/2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 12/06/2019), José de Ribamar Castro (na sessão do dia 08/05/2019), Ângela Maria Moraes Salazar (na presente sessão), Marcelino Chaves Everton (na presente sessão), Raimundo José Barros de Sousa (na presente sessão), Vicente de Paula Gomes de Castro (na sessão do dia 12/06/2019), José Luiz Oliveira de Almeida (na sessão do dia 08/05/2019), José Bernardo Silva Rodrigues (na sessão do dia 12/06/2019), Raimundo Nonato Magalhães Melo (na sessão do dia 12/06/2019), Jaime Ferreira de Araújo (na sessão do dia 08/05/2019), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 12/06/2019), Paulo Sérgio Velten Pereira (na sessão do dia 08/05/2019), Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (na presente sessão), Nelma Celeste Souza Silva Costa (na sessão do dia 12/06/2019), Jamil de Miranda Gedeon Neto (na presente sessão) e Antonio Fernando Bayma Araujo (mudou o voto na presente sessão).

Acompanharam o voto divergente do Desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho (na sessão do dia 08/05/2019) os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 08/05/2019) e Tyrone José Silva (na presente sessão).

Ausentes, justificadamente, nesta Sessão, os Senhores Desembargadores Antônio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jaime Ferreira de Araújo e José Luiz Oliveira de Almeida. Em gozo de férias os senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Kleber Costa Carvalho e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Presidência do Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa

São Luís (MA), 10 de julho de 2019.

Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que fora instaurado pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 0805768-88.2018.8.10.0000, tendo como paciente Sebastião Patrick Campos de Almeida Souza, onde lá apontado, como suposta autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.

Afirmam os impetrantes que o paciente se encontra preso por ato do magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, cuja competência seria o processamento e julgamento dos crimes cometidos dentro do contexto das organizações criminosas, conforme a Lei Complementar Estadual nº 188/2017, que deu nova redação ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão.

Informam que a referida autoridade coatora, que já teve a sua competência excetuada nas ações penais nº 13.832/2017 (Inquérito Policial nº 82/2016) e 16.273/2017 (Inquérito Policial nº 19/2017), rejeitou as exceções e decretou a prisão do paciente em ambos os processos, os quais, assinalam os impetrantes, apuram a prática delitiva inserta no art. 121 do Código Penal, o qual é crime doloso praticado contra a vida e, portanto, da competência do Tribunal do Júri.

Argumentam, desse modo, a incompetência do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís para processar e julgar os crimes narrados nas ações penais supramencionadas, porque a Lei Complementar Estadual em questão não estabeleceu a competência daquela para o processamento e o julgamento de crimes praticados com violência contra a pessoa, mas, sim, para “processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa”, conforme previsão descrita na Recomendação nº 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Todavia, consoante esclarecem os impetrantes, a mencionada Recomendação do CNJ não prevê a competência das varas criadas e/ou designadas ao processamento e julgamento dos casos envolvendo organizações criminosas ainda para crimes perpetrados com violência contra a pessoa.

Assim, concluem os impetrantes, nesse jaez, que, do ponto de vista da delegação de competência estabelecida pela Lei Complementar Estadual de nº 188/2017, impossível a 1ª Vara Criminal de São Luís processar e julgar os delitos dolosos contra a vida.

Pontuam, outrossim, na mesma seara, que, ainda que a citada norma assim previsse expressamente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, nos autos da ADI nº 1.218/RO, que os crimes dolosos contra a vida têm competência estabelecida na própria Constituição Federal, mais precisamente no seu art. 5º, XXXVIII. Em idêntico sentido, especificamente quanto à competência das Varas Criminais Especializadas em face dos crimes de organizações criminosas, o Pretório Excelso, segundo asseveram, já decidiu, na ADI de nº 4.414/AL, por conferir, em análise à Lei Estadual de Alagoas de nº 6.806/2007, interpretação conforme a Constituição aos arts. 9º e 10 daquele diploma, ao excluir da competência da 17ª Vara Criminal respectiva o processo e julgamento de todos os crimes dolosos contra a vida.

Argumentam, por consequência, a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, nos termos dos arts. 564 e 567, ambos do Código de Processo Penal, inclusive os de prisão preventiva e os de recebimento das denúncias, o que implica na imediata soltura do paciente.

Por último, afirmam os impetrantes que o magistrado de base não fundamentou idoneamente a prisão provisória do paciente, bem como que ausentes os seus requisitos legais, notadamente...

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