Acórdão nº 0807907-44.2020.8.14.0028 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0807907-44.2020.8.14.0028
Ano2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão2ª Turma Recursal Permanente

PROCESSO N° 0807907-44.2020.8.14.0028

RECORRENTE: NADIA CYLENE DE SOUSA COELHO

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

ORIGEM: 1° VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARABA/PA

RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VÍNCULO CONTRATUAL CONFIGURADO. DÉBITO EXISTENTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

  1. Alega a parte autora, na peça exordial, que ao tentar realizar transação comercial, foi informada que seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito referente a débito no valor de R$212,65 (duzentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) com a empresa Telefônica Brasil S.A.

  2. A recorrida, em sede de contestação, requereu preliminarmente o reconhecimento de incidente de falsidade constante na procuração e na declaração apresentada e, no mérito, a validade do contrato e a legalidade da dívida, bem como a condenação por litigância de má-fé.

  3. Ademais, em contraposição, requereu o pagamento do débito em aberto.

  4. Em impugnação à contestação, a parte autora aduz a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, a impugnação das telas sistêmicas apresentadas e dos requerimentos formulados pela recorrida.

  5. Em sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como o pedido contraposto.

  6. Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado, com o fim de reforma total da sentença, para que seja declarada a inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

  7. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

  8. É o relatório. Passo ao voto.

  9. Entendo que a sentença recorrida não merece reforma.

  10. Defiro o pedido de justiça gratuita.

  11. Do conjunto probatório firmado nos autos, depreende-se que a empresa Telefônica Brasil S.A. logrou êxito em demonstrar contundente a narrativa apresentada na contestação acerca da comprovação do vínculo contratual e da efetiva existência do débito questionado pela recorrente.

  12. Neste diapasão, observa-se que os relatórios telefônicos juntados (ID 7997015), assim como as demais telas sistêmicas (ID 7997020), denotam a existência de vínculo contratual ativo desde 26 de janeiro de 2011, sendo apresentadas todas as faturas que foram adimplidas no lapso temporal referente da contração até os meses correspondentes ao débito em questão (09/2018 a 01/2019).

  13. Comprova-se que não incide no caso evidências mínimas de fraude, isto porque a linha telefônica se manteve ativa por mais de 7 (sete) anos, com o pagamento das faturas sendo, até então, devidamente efetuados, e com a realização de ligações para números da própria circunscrição territorial do número de titularidade da autora.

  14. Outrossim, convém pontuar que, do endereço disponível no sistema da empresa recorrida (fls. 18 do ID 7996864), consta o endereço atual da recorrente “Rua B, Quadra Norte, 12, Lote 24 – Marabá/PA”, disposto na presente ação (fls. 02 do ID7996855).

  15. Desta feita, em que pese não tenha ocorrido a apresentação do contrato da dívida, o acervo probatório apresentado pela recorrida foi suficientemente capaz de evidenciar a relação jurídica questionada, assim como a origem da dívida.

  16. Ademais, quanto a inscrição negativa, o documento apresentado pela parte autora não possui, por si só, o condão de comprovar a inscrição, sendo necessário a apresentação de documento hábil emitido pela CDL-SERASA. Não obstante, caso, de fato, tenha ocorrido a inscrição, esta foi realizada de modo...

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