Acórdão Nº 0807918-03.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUARTA CÂMARA CÍVEL

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807918-03.2022.8.10.0000

PROCESSO DE ORIGEM: 0802945-83.2020.8.10.0029 - CAXIAS

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

ADVOGADO(S): NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA 8.908).

AGRAVADO(S): CERÂMICA QUEIROZ S.A.

ADVOGADO(S): ANTÔNIO TADEU DE ASSUNÇÃO NETO (OAB/MA 9652), JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB/MA 9.809) e FELIPE ANTÔNIO RAMOS SOUSA (OAB/MA 9.149).

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.NÃO INCIDÊNCIA SOBREMULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.

1. Nos termos da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “(…) As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data de Publicação: 19/09/2022), como entendo ser o caso dos autos.

2. No caso especifico, a redução das astreintes foi determinada pelo juiz de 1º grau e a perdurar essa decisão, o recorrente receberia R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), e pagaria mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de honorários advocatícios, o que a grosso modo, não se pode admitir.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,em prosseguimento extensivo de quórum, por maioria, em darprovimento ao agravo de instrumento,nos termos do voto do Desembargador Relator.

Acompanharam o relator, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, José Jorge Figueiredo dos Anjos eMaria Francisca Gualberto de Galiza. Em sentidocontrário, votou o desembargador Marcelo Carvalho Silva.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.

São Luís (MA),09 de maio de 2023;

Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho

Relator

A1

RELATÓRIO

Banco do Nordeste do Brasil S.A., em 20/04/2022, interpôs Agravo de Instrumento, visando reformar a decisão proferida em 01/12/2021 (Id. 57145821 – processo de origem), pelo Juiz Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos do Cumprimento de Sentença Definitivo n.° 0802945-83.2020.8.10.0029, ajuizada em 17/06/2020, em desfavor de Cerâmica Queiroz S.A., assim decidiu: “Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar a redução de multa (astreinte) estabelecida em desfavor...

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