Acórdão nº 0807940-93.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0807940-93.2017.8.14.0301
Ano2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

RECURSO INOMINADO N°. 0807940-93.2017.8.14.0301

RECORRENTE : SOLANGE GABAY TEIXEIRA E OUTROS

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA

RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM/PA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REDUÇÃO GLOBAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES JÁ FORAM ENQUADRADOS NAS CLASSES PREVISTAS NO ART. 50 DA LEI 9.050/2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém/PA, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em epígrafe.

2. Os autores alegaram em sua peça exordial, em síntese, que: “...são servidores públicos do Município de Belém, com o devido ingresso no serviço público no ano de 1992 através de concurso público para a categoria funcional de Guardas Municipais, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Belém, bem como por sua legislação específica. Os servidores públicos municipais são regidos por uma lei específica, qual seja a Lei 7.502/1990, e nesta estão contidos todos os direitos e deveres dos mesmos, e atualmente a Guarda Municipal é regida pela Lei Municipal 9.050/2013, que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras da mesma. Ocorre que desde a instituição do Plano de Cargos e Carreira da Guarda Municipal, que se deu especificamente com o advento da Lei Municipal 7.507/91 e 7.577/92, e posteriormente com as Lei 8.957/2012 e atualmente pela 9.050/2013, a Guarda Municipal teve severas perdas devido a inobservância as mesmas o que acarreta hoje uma redutibilidade salarial visível e totalmente inconstitucional. A não aplicabilidade de fato destes Planos de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal pelo Município de Belém, além de violar severamente ao princípio da legalidade previsto no Caput do art. 37 da Constituição Federal, também macula diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que por todos esses anos esses servidores públicos vêm tendo suas verbas alimentares drasticamente reduzidas. Importante ressaltar que não há razão alguma para que esses Planos nunca fossem aplicados de fato, nem pela redução de remuneração encontradas progressivamente nos mesmos, visto que a situação fática estabelecida em lei para a percepção de tais vantagens permanece a mesma, o que gera assim o direito ao servidor de ter a sua remuneração preservada e reajustada em todos os Planos de Cargos e Carreiras até hoje previstos...”. Requereram ao final, a procedência da ação para que o Réu reajustasse as tabelas do atual Plano de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal de forma a eliminar por completo a redução salarial existente de um plano para outro bem como a sua fiel aplicação.

3. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, pois entendeu, em síntese, que a(s) parte(s) autoras não se desincumbiram do ônus de provar que houve decréscimo remuneratório em seus vencimentos.

4. Não merece reforma a sentença de 1º grau.

5. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça gratuita pleiteados pelos recorrentes.

6. Quanto ao mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, a sentença deve ser mantida, primeiro porque, inicialmente, é forçoso reconhecer que, para que se pudesse aferir com acuidade se houve decréscimo de caráter pecuniário nos vencimentos dos recorrentes nos últimos anos, seria necessário analisar todos os comprovantes de pagamentos dos requerentes, dos anos impugnados, o que não ocorreu no caso dos autos, já que não colacionaram os documentos necessários, para que se permitisse uma análise específica acerca das perdas salariais alegadas.

7. Ademais, importa esclarecer, que a Lei 9050/2013 – Plano de Cargos e Carreira dos Guardas Municipais - estabeleceu, em seu art. 3º, XXI, que remuneração consiste no conjunto formado por vencimento básico do cargo acrescido de outras vantagens pecuniárias, por exemplo, abonos e gratificações. Na mesma toada, com a finalidade de evitar qualquer prejuízo aos servidores, a aludida lei trouxe em suas disposições legais que o novo regime jurídico não resultará em redução do valor global da remuneração, conforme se observa no art. 51. Vejamos:

“Art. 51. Do enquadramento não poderá resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e demais legislações.


Parágrafo único. Ficam assegurados, a título de Vantagem Residual, sem sofrer qualquer alteração, os valores excedentes que componham a remuneração do servidor público, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme dispõe a legislação municipal e federal, não podendo aquela ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.”,

8. Desse modo, cabia aos autores a comprovação de suas alegações. Não tem como condenar a recorrida sem provas nos autos. Não existe outro caminho a não ser manter a improcedência da ação por ausência de provas das alegações dos autores.

9. O Código de Processo Civil pátrio estabelece em seu art. 373, I que:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

10. Assim, como dito, as alegações dos recorrentes não foram devidamente instruídas com documentos que comprovassem a tese apresentada, nem qualquer tipo de comprovante que demonstrasse ter havido as perdas salariais alegadas. Não havendo desta forma, prova mínima dos fatos constitutivos do direito dos autores, ônus este que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC.

11. Entretanto, quanto ao enquadramento funcional, compulsando minunciosamente os autos, verifico que os autores começaram a fazer parte do corpo da Guarda Municipal no ano de 1992, sendo que, conforme os acervos dos históricos funcionais colacionados na peça inaugural, os enquadramentos atenderam ao disposto no art. 50, da Lei 9.050/2013, já que todos os recorrentes estão no nível da classe GM 05. Assim, a partir da vigência da referida Lei 9.050/2013, a progressão é uma prerrogativa do órgão em que os servidores trabalham, de acordo com o preenchimento de requisitos legais para a sua concessão.

12. Por fim, cumpre esclarecer que a revisão geral pleiteada pelos autores, consubstanciada no art. 37, X, da CF/88, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores.

13. Logo, deve-se observar que a remuneração dos servidores públicos, em qualquer das esferas, está adstrita ao princípio da reserva legal, dependendo de iniciativa privativa para legislar tanto sobre a fixação dos valores da remuneração e dos subsídios, quanto a revisão geral prevista no final do art. 37, X, da CF/88, supracitado.

14. O Judiciário não tem competência para determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promoção de revisão geral anual da remuneração...

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