Acórdão Nº 0807951-77.2013.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 01-03-2018
Número do processo | 0807951-77.2013.8.24.0045 |
Data | 01 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Adriana Mendes Bertoncini
Recurso Inominado n. 0807951-77.2013.8.24.0045,de Palhoça
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Empresa Catarinense de Supermercados Ltda.
Recorrido:MARÍZIA JOSÉ MARIA, Banco Bradesco SA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ACORDO PARA QUITAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DE R$ 8.000,00 ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0807951-77.2013.8.24.0045, da comarca de Palhoça, em que é Recorrente: Empresa Catarinense de Supermercados Ltda. e Recorrido: MARÍZIA JOSÉ MARIA e Banco Bradesco SA.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 209/211 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antônio Augusto Baggio e Ubaldo e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.
Florianópolis,.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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