Acórdão Nº 0807973-56.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807973-56.2019.8.10.0000
AGRAVANTE: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
AGRAVADO: GERUSA LOURDES CHAVES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A
RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2 CAMARA CIVEL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PROVA OU JUNTADA DA DECISÃO DO JUÍZO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – No caso em apreço, não há como reconsiderar a decisão agravada, uma vez que ausente a prova da recuperação judicial das empresas, ou seja, não existe decisão do Juízo de Falência, juntada aos autos.
II – Conforme art. 373 do CPC, é dever da parte realizar a prova do seu argumento, fato que não ocorreu na espécie.
III – Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, interposto por API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTRO em face da decisão monocrática de id. Xxx, que negou o efeito suspensivo requerido.
O recurso principal impugnou a decisão do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de rescisão de contrato (n. 0821154-24.2019.8.10.0001), declarou a rescisão do contrato e ordenar a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pela Agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a manutenção da decisão agravada, os Agravantes interpuseram o presente agravo interno.
Em síntese, informam que encontram-se em recuperação judicial, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser concedido, pelo menos até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Alegam que deve ser aplicado art. 49 da Lei de Falência, Lei n. 11.101/2005, restando suspensa todas as dívidas das empresas recuperandas.
Requereu, ao final, a reconsideração da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Caso contrário, o provimento do recurso.
Contrarrazões no id. 6204737.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão devolvida diz respeito ao...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807973-56.2019.8.10.0000
AGRAVANTE: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
AGRAVADO: GERUSA LOURDES CHAVES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A
RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2 CAMARA CIVEL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PROVA OU JUNTADA DA DECISÃO DO JUÍZO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – No caso em apreço, não há como reconsiderar a decisão agravada, uma vez que ausente a prova da recuperação judicial das empresas, ou seja, não existe decisão do Juízo de Falência, juntada aos autos.
II – Conforme art. 373 do CPC, é dever da parte realizar a prova do seu argumento, fato que não ocorreu na espécie.
III – Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, interposto por API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTRO em face da decisão monocrática de id. Xxx, que negou o efeito suspensivo requerido.
O recurso principal impugnou a decisão do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de rescisão de contrato (n. 0821154-24.2019.8.10.0001), declarou a rescisão do contrato e ordenar a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pela Agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a manutenção da decisão agravada, os Agravantes interpuseram o presente agravo interno.
Em síntese, informam que encontram-se em recuperação judicial, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser concedido, pelo menos até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Alegam que deve ser aplicado art. 49 da Lei de Falência, Lei n. 11.101/2005, restando suspensa todas as dívidas das empresas recuperandas.
Requereu, ao final, a reconsideração da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Caso contrário, o provimento do recurso.
Contrarrazões no id. 6204737.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
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