Acórdão Nº 0807981-33.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807981-33.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Relator : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Agravante : HILDENE ANTONIA APARECIDA RIBEIRO RIOS
Advogado : RENATO RIBEIRO RIOS (OAB/MA 12.215)
Apelado : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO BANCO DO BRASIL
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE CIRURGIA DO AUTOR SOB O ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do réu, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas gerais de Direito Civil.
2. In casu, o procedimento cirúrgico de DERMATOCALAZE ou BLEFAROCALAZE EXERESE foi excluído do rol de cobertura mínima da ANS no ano de 2015, a pedido da Sociedade Brasileira de Oftalmologia que declarou tratar-se de cirurgia ultrapassada, estando ausente a probabilidade do direito.
3. Ademais, reputo ausente o periculum in mora, pois, a despeito da alegação de risco de cegueira provocado pelo ressecamento, esta possibilidade não se extrai do laudo oftalmológico de avaliação das pálpebras, inexistindo sequer indicação de urgência.
4. Agravo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28/05/2020 a 04/06/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça,Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
HILDENE ANTONIA APARECIDA RIBEIRO RIOS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, da decisão do MM Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, proferida nos autos do Processo n.º 0836338-20.2019.8.10.0001 (Ação de Obrigação de Fazer), que promoveu contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, pela ausência de indicativo de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde da Autora, de modo que não possa aguardar o contraditório processual.
Sustenta a recorrente, nas razões de ID 0807981, que o procedimento de necessidade da Agravante não se dá por questões estéticas, e sim por questão de saúde...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807981-33.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Relator : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Agravante : HILDENE ANTONIA APARECIDA RIBEIRO RIOS
Advogado : RENATO RIBEIRO RIOS (OAB/MA 12.215)
Apelado : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO BANCO DO BRASIL
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE CIRURGIA DO AUTOR SOB O ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do réu, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas gerais de Direito Civil.
2. In casu, o procedimento cirúrgico de DERMATOCALAZE ou BLEFAROCALAZE EXERESE foi excluído do rol de cobertura mínima da ANS no ano de 2015, a pedido da Sociedade Brasileira de Oftalmologia que declarou tratar-se de cirurgia ultrapassada, estando ausente a probabilidade do direito.
3. Ademais, reputo ausente o periculum in mora, pois, a despeito da alegação de risco de cegueira provocado pelo ressecamento, esta possibilidade não se extrai do laudo oftalmológico de avaliação das pálpebras, inexistindo sequer indicação de urgência.
4. Agravo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28/05/2020 a 04/06/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça,Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
HILDENE ANTONIA APARECIDA RIBEIRO RIOS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, da decisão do MM Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, proferida nos autos do Processo n.º 0836338-20.2019.8.10.0001 (Ação de Obrigação de Fazer), que promoveu contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, pela ausência de indicativo de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde da Autora, de modo que não possa aguardar o contraditório processual.
Sustenta a recorrente, nas razões de ID 0807981, que o procedimento de necessidade da Agravante não se dá por questões estéticas, e sim por questão de saúde...
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