Acórdão Nº 0808016-58.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 28 de julho a 04 de agosto de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808016-58.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Apelante: Banco Santander S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.099)

Apelado: Reginaldo Ribeiro Caldas

Advogados: Fernando Henrique Lopes Veras (OAB/MA 4.467) e Leuriane de Fatima Mendes Silva (OAB/MA 14.297)

Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAs CONTRATUAIS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso PARCIALMENTE provido.

1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pelo apelado junto ao apelante, visto que aquele sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levado a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

2. Precedentes específicos desta Primeira Câmara Cível observados: TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0849673-14.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 31/03/2022; TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0863987-62.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 31/03/2022; TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809204-86.2017.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 11/11/2021; e TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0848571-54.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 18/02/2021.

3. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

4. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. Todavia, não figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, o valor do mínimo da fatura mensal, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Algumas dessas informações foram prestadas apenas nas faturas de cartão de crédito. Houve desrespeito, portanto, a direito básico do apelado à informação, estampado no artigo 6º, inciso III c/c artigo 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

5. Entretanto, apesar de ausentes esses dados, o instrumento contratual possui informações suficientes sobre a modalidade da operação financeira contratada. Além disso, o apelado, efetivamente, recebeu o valor do crédito e voluntariamente efetuou saques e compras por meio do cartão contratado, o que reforça a sua ciência sobre a modalidade da operação – inclusive porque as cláusulas que efetivamente constam no instrumento são de simples compreensão. Dessarte, o caso não é de se declarar a invalidade do contrato, mas apenas de modificar as cláusulas que revelem abusivas (art. 51, §2º c/c art. 6º, inciso V, ambos do CDC).

6. A repetição do indébito deve ocorrer, a ser apurada em liquidação de sentença, e apenas no que concerne à diferença entre os encargos exigidos pelo banco sobre os saques tratados nestes autos e os efetivamente devidos (no caso, juros de mercado para empréstimos consignados a servidor público, capitalizados apenas anualmente como autoriza o art. 591, do Código Civil, mais juros moratórios de 1% ao mês). A diferença, a ser atualizada monetariamente a contar da apuração, pelo INPC, e acrescida de juros de mora a partir da citação, deverá ser restituída ao apelado, de forma simples, observando-se a prescrição quinquenal, caso já tenham sido quitados os valores devidos em virtude do contrato.

7. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter o apelado se valido do crédito fornecido.

8. Despesas de sucumbência a serem rateadas.

9. Apelação provida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do...

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