Acórdão Nº 0808026-59.2013.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0808026-59.2013.8.24.0064
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0808026-59.2013.8.24.0064

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

(I) APELO DA PRIMEIRA DEMANDADA

DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA REFERENTE AO PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SEGUNDA RÉ TIDA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA DO REFERIDO MONTANTE. INSUBSISTÊNCIA. REMUNERAÇÃO PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO QUE DECORRE DO PRÓPRIO CONTRATO FIRMADO JUNTO À PRIMEIRA DEMANDADA, ORA APELANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.

"Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor". (REsp 1551951/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016).

SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA E NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA.

MÉRITO. AVENTADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NO CASO CONCRETO. TESE REFUTADA. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE IMPRESCINDE DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLAUSULA NO PACTO OBJETO DA CONTROVÉRSIA.

"Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor para a comissão de corretagem" (STJ, REsp n. 1601149, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13-6-2018).

SUSCITADA A OBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES AOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA ESTA FINALIDADE. EVIDENTE EXTRAPOLAMENTO DO TERMO FIXADO. ADEMAIS, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O INÍCIO DO PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA.

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CLAUSULA PENAL NO CONTRATO. FIXAÇÃO DE ALUGUERES INDENIZATÓRIOS. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PRORROGAÇÃO DA DATA PARA ENTREGA DA OBRA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ESTIPULAÇÃO REDIGIDA COM DESTAQUE E CLAREZA NO CONTRATO. COMPREENSÃO IMEDIATA DA ABRANGÊNCIA CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NESSE SENTIDO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUERES QUE DEVE PASSAR A FLUIR TÃO SOMENTE APÓS DECORRIDO O PRAZO DE PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA NO PONTO.

"Nos contratos de compra e venda de bens imóveis, desde que expressamente prevista e com prazo pautado na razoabilidade, é válida a cláusula que estende o prazo de entrega além do ajustado pelas partes contratantes. Extrapolada essa previsão e entregue o bem fora do prazo contratualmente estipulado, responde a incorporadora pelos prejuízos suportados pelo adquirente consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 0011470-70.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).

INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, §2°, DO CPC.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE.

"Para haver a restituição em dobro de valores pagos incorretamente ao credor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar a existência de má fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa." (TJSC, Apelação Cível n. 0311444-92.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2018).

(II) RECURSO DA PARTE AUTORA

PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO SALDO DEVEDOR REFERENTE À APLICAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO NOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2013. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO QUE RECLAMA INDÍCIOS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO, EM QUE PESE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR ENTRE OS 100 (CEM) PRIMEIROS AGREGADOS A CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À FIM DE GARANTIR O DESCONTO REFERENTE AO CUB NO PERÍODO SUSO DELINEADO.

"Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5-11-2013).

PERQUIRIDA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DEVIDO À NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGUNDA DEMANDADA. TESE REJEITADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DELES. (ART. 345, I, DO CPC).

A pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por um deles, afasta a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor (art. 344 do CPC), entretanto, ocorre a preclusão, ao revel, de deduzir teses de defesa que sejam distintas daquelas apresentadas pelos demais demandados.

PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS REFERENTE TANTO À TAXA DE CONDOMÍNIO DOS MESES ANTERIORES AO RECEBIMENTO DAS CHAVES, QUANTO DO IPTU DE 2013 E 2014. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.

"Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo Apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 1.014 do novo Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-67.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 27-04-2017).

PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DANOSA EXTRAORDINÁRIA SUPORTADA PELOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, pela demora na entrega de obra, não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial indenizável" (STJ, REsp 1573945/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25-6-2019).

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO ESCORREITA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0808026-59.2013.8.24.0064, da comarca de São José 1ª Vara Cível em que é Apte/Apdo SEPAG Jardins de São José II - Empreendimento Imobilário SPE Ltda. e Apdo/Aptes Karla Sorroche Wiezbicki e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos: conhecer do apelo da primeira requerida e dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que a restituição de valores se dê na forma simples; b) conhecer em parte do recurso interposto pela parte autora, e nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado, verbis (fls. 287/297):

[...] Karla Sorroche Wiezbicki e Alexandre dos Santos ajuizaram "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada c/c restituição de pagamento a maior e danos morais" contra Segap Jardins de São José II Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Seriettate Correspondente. Alegaram, em apertada síntese, que em novembro de 2011 celebraram com os demandados contrato de compra e venda de imóvel loteado no parque residencial Jardins de São José I, com valor de R$ 122.006,16. Relataram que efetuaram o negócio jurídico em razão das propagandas promovidas pelos demandados, dentre elas o desconto de oito mil reais sobre o valor total do contrato para os cem primeiros contratantes. Disseram que, muito embora tenham assinado o contrato nas condições ofertadas, não receberam o suposto desconto promocional e outros benefícios ofertados. Dessa forma, requereram a concessão de antecipação de tutela, com o fim de que sejam sobrestadas as cobranças dos valores referentes aos descontos que lhe são devidos, e, ao final, a procedência da demanda, com a vinculação da proposta ao contrato, a declaração de inexistência dos débitos referentes aos...

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