Acórdão Nº 0808027-56.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Correição Parcial Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0809930-29.2018.8.10.0000
Corrigente
: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor
: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
Corrigido
: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.
I – Poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do Código de Processo Penal;
II – A substituição de testemunhas deve se dar em situações de exceção, pois tal ato está adstrito ao poder discricionário do magistrado, que analisará a pertinência ou não de tal permuta, com a devida fundamentação, conforme exige a Constituição Federal;
III –Nesse passo, apesar da lacuna quanto às hipóteses de substituição de testemunhas na legislação processual penal, doutrina e jurisprudência entendem pela aplicação subsidiária do art. 451 do Código de Processo Civil, consoante disposto no art. 3º do CPP;
IV – Correição conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Correição Parcial nº 0808027-56.2018.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral De Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e julgou improcedente a presente Correição Parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e José Bernardo Silva Rodrigues.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Correição Parcial, com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 2432786), proferida no Processo nº 26385-29.2016.8.10.0040 (7962/2016), que deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de desentranhar dos autos o Relatório Interdisciplinar de Acompanhamento Psicossocial do acusado, mantendo, contudo, a preservação do rol complementar de testemunhas apresentado intempestivamente pela defesa.
Em suas razões (ID nº 2432760), alega o corrigente, em síntese, que o magistrado de primeiro grau ocorreu em manifesto erro in procedendo ao declarar nulo o Relatório Interdisciplinar e, concomitantemente, permitir a inquirição das testemunhas Francisco Firmino de Brito e Dhébora Matias Souza, subscritores do referido documento.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar para revogar parcialmente a decisão de fls. 593-595, lançada nos autos da Ação Penal n.º 6385-29.2016.8.10.0040, que manteve o rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pelo acusado, bem como declarou suspeitas as testemunhas Francisco Firmino de Brito e Dhébora Matias Souza e, no mérito, o provimento definitivo do ato correicional.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 2432760, 2432767, 2432768, 2432773, 2432774, 2432779, 2432784, 243279, 2432784 e 2432786.
Despacho de I.D. nº 2463016, pelo qual solicitei informações ao Juízo Corrigido, que foram devidamente prestadas sob o I.D. nº 2489007.
Em suas informações, o juiz de 1º grau esclareceu que houve o desentranhamento dos documentos dos autos, tendo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0809930-29.2018.8.10.0000
Corrigente
: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor
: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
Corrigido
: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.
I – Poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do Código de Processo Penal;
II – A substituição de testemunhas deve se dar em situações de exceção, pois tal ato está adstrito ao poder discricionário do magistrado, que analisará a pertinência ou não de tal permuta, com a devida fundamentação, conforme exige a Constituição Federal;
III –Nesse passo, apesar da lacuna quanto às hipóteses de substituição de testemunhas na legislação processual penal, doutrina e jurisprudência entendem pela aplicação subsidiária do art. 451 do Código de Processo Civil, consoante disposto no art. 3º do CPP;
IV – Correição conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Correição Parcial nº 0808027-56.2018.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral De Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e julgou improcedente a presente Correição Parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e José Bernardo Silva Rodrigues.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Correição Parcial, com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 2432786), proferida no Processo nº 26385-29.2016.8.10.0040 (7962/2016), que deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de desentranhar dos autos o Relatório Interdisciplinar de Acompanhamento Psicossocial do acusado, mantendo, contudo, a preservação do rol complementar de testemunhas apresentado intempestivamente pela defesa.
Em suas razões (ID nº 2432760), alega o corrigente, em síntese, que o magistrado de primeiro grau ocorreu em manifesto erro in procedendo ao declarar nulo o Relatório Interdisciplinar e, concomitantemente, permitir a inquirição das testemunhas Francisco Firmino de Brito e Dhébora Matias Souza, subscritores do referido documento.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar para revogar parcialmente a decisão de fls. 593-595, lançada nos autos da Ação Penal n.º 6385-29.2016.8.10.0040, que manteve o rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pelo acusado, bem como declarou suspeitas as testemunhas Francisco Firmino de Brito e Dhébora Matias Souza e, no mérito, o provimento definitivo do ato correicional.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 2432760, 2432767, 2432768, 2432773, 2432774, 2432779, 2432784, 243279, 2432784 e 2432786.
Despacho de I.D. nº 2463016, pelo qual solicitei informações ao Juízo Corrigido, que foram devidamente prestadas sob o I.D. nº 2489007.
Em suas informações, o juiz de 1º grau esclareceu que houve o desentranhamento dos documentos dos autos, tendo...
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