Acórdão Nº 0808027-56.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0809930-29.2018.8.10.0000

Corrigente

: Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotor

: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa

Corrigido

: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.

I – Poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do Código de Processo Penal;

II – A substituição de testemunhas deve se dar em situações de exceção, pois tal ato está adstrito ao poder discricionário do magistrado, que analisará a pertinência ou não de tal permuta, com a devida fundamentação, conforme exige a Constituição Federal;

III –Nesse passo, apesar da lacuna quanto às hipóteses de substituição de testemunhas na legislação processual penal, doutrina e jurisprudência entendem pela aplicação subsidiária do art. 451 do Código de Processo Civil, consoante disposto no art. 3º do CPP;

IV – Correição conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Correição Parcial nº 0808027-56.2018.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral De Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e julgou improcedente a presente Correição Parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e José Bernardo Silva Rodrigues.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís/MA, 21 de janeiro de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Correição Parcial, com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 2432786), proferida no Processo nº 26385-29.2016.8.10.0040 (7962/2016), que deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de desentranhar dos autos o Relatório Interdisciplinar de Acompanhamento Psicossocial do acusado, mantendo, contudo, a preservação do rol complementar de testemunhas apresentado intempestivamente pela defesa.

Em suas razões (ID nº 2432760), alega o corrigente, em síntese, que o magistrado de primeiro grau ocorreu em manifesto erro in procedendo ao declarar nulo o Relatório Interdisciplinar e, concomitantemente, permitir a inquirição das testemunhas Francisco Firmino de Brito e Dhébora Matias Souza, subscritores do referido documento.

Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar para revogar parcialmente a decisão de fls. 593-595, lançada nos autos da Ação Penal n.º 6385-29.2016.8.10.0040, que manteve o rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pelo acusado, bem como declarou suspeitas as testemunhas Francisco Firmino de Brito e Dhébora Matias Souza e, no mérito, o provimento definitivo do ato correicional.

Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 2432760, 2432767, 2432768, 2432773, 2432774, 2432779, 2432784, 243279, 2432784 e 2432786.

Despacho de I.D. nº 2463016, pelo qual solicitei informações ao Juízo Corrigido, que foram devidamente prestadas sob o I.D. nº 2489007.

Em suas informações, o juiz de 1º grau esclareceu que houve o desentranhamento dos documentos dos autos, tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT