Acórdão nº 0808029-51.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2023
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0808029-51.2022.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processo: 0808029-51.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES
Data distribuição: 19/08/2022 10:22:39
Data julgamento: 15/12/2022
Polo Ativo: MAICON DE SOUZA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037-A, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147-A, BARBARA GONCALVES DE ANGELO - RO10673-A
Polo Passivo: L.A.M. FOLINI - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANIA KLOCH - RO4043-A
RELATÓRIO
MAICON DE SOUZA ALVES interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 7003360-33.2017.8.22.0002, movida em face de L. A. M. FOLINI - ME.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores via alvará judicial:
(…) Trata-se de Cumprimento de sentença em que a parte autora pugna pelo levantamento de valores via alvará judicial. Ocorre que a medida deve ser INDEFERIDA de plano. Explico. Em que pese os embargos de terceiro opostos anteriormente tenham sido extintos sem resolução do mérito, o que aparentemente permitiria o andamento do feito, a realidade é que em consulta ao PJE, autos n. 7011019-20.2022.8.22.0002, foram cadastrados novos Embargos de Terceiro, regularmente recebidos para processamento por este juízo, obstando portanto, a liberação de valores a quem de direito, até ulterior julgamento da causa. Seja como for, translade-se cópia daquele despacho inicial no presente feito para justificar o sobrestamento do processo até que haja nova deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Afirma que a decisão que determinou o bloqueio judicial na conta da ora agravada foi assinada em 12/5/2022, a empresa Editora Mundo dos Livros Ltda. opôs embargos de terceiro n. 7007284-76.2022.8.22.0002, que foi extinto sem resolução de mérito, uma vez que a embargante foi intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, mas não o fez.
Enfatiza que, se a apreensão ocorrer no trâmite do processo de execução, a oportunidade para ingresso da demanda se exaure no prazo de 5 (cinco) dias. No dia 2/8/2022, os embargos transitaram em julgado, o ora agravante peticionou requerendo a liberação do alvará no processo de origem n. 7003360-33.2017.8.22.0002, mas o juiz indeferiu o pedido, conforme...
Processo: 0808029-51.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES
Data distribuição: 19/08/2022 10:22:39
Data julgamento: 15/12/2022
Polo Ativo: MAICON DE SOUZA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037-A, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147-A, BARBARA GONCALVES DE ANGELO - RO10673-A
Polo Passivo: L.A.M. FOLINI - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANIA KLOCH - RO4043-A
RELATÓRIO
MAICON DE SOUZA ALVES interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 7003360-33.2017.8.22.0002, movida em face de L. A. M. FOLINI - ME.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores via alvará judicial:
(…) Trata-se de Cumprimento de sentença em que a parte autora pugna pelo levantamento de valores via alvará judicial. Ocorre que a medida deve ser INDEFERIDA de plano. Explico. Em que pese os embargos de terceiro opostos anteriormente tenham sido extintos sem resolução do mérito, o que aparentemente permitiria o andamento do feito, a realidade é que em consulta ao PJE, autos n. 7011019-20.2022.8.22.0002, foram cadastrados novos Embargos de Terceiro, regularmente recebidos para processamento por este juízo, obstando portanto, a liberação de valores a quem de direito, até ulterior julgamento da causa. Seja como for, translade-se cópia daquele despacho inicial no presente feito para justificar o sobrestamento do processo até que haja nova deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Afirma que a decisão que determinou o bloqueio judicial na conta da ora agravada foi assinada em 12/5/2022, a empresa Editora Mundo dos Livros Ltda. opôs embargos de terceiro n. 7007284-76.2022.8.22.0002, que foi extinto sem resolução de mérito, uma vez que a embargante foi intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, mas não o fez.
Enfatiza que, se a apreensão ocorrer no trâmite do processo de execução, a oportunidade para ingresso da demanda se exaure no prazo de 5 (cinco) dias. No dia 2/8/2022, os embargos transitaram em julgado, o ora agravante peticionou requerendo a liberação do alvará no processo de origem n. 7003360-33.2017.8.22.0002, mas o juiz indeferiu o pedido, conforme...
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