Acórdão Nº 0808041-40.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019
Year | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Sessão
: 20 de maio de 2019
Paciente
: Marbyo Alves da Costa
Impetrante
: Jader Máximo de Sousa (OAB/MA n° 11.788)
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA
Incidência penal
: Artigo 157, § 3°, c/c artigo 14, II e artigo 251, § 2°, todos do Código Penal e artigo 2°, § 2°, da Lei n° 12.850 de 2013
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO, EXPLOSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E LABOR CERTO E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Nos termos da jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais dispostos na legislação processual penal codificada não devem ser observados de forma engessada e meramente aritmética, mas sim de acordo com as peculiaridades do caso concreto visualizado, sempre com espeque na ponderação e razoabilidade ínsita à problemática analisada. Precedentes do STJ;
II. Oferecida denúncia pelo órgão de persecução penal e recebido o libelo pelo juízo de origem, resta superada a alegação de excesso de prazo ventilada na inicial do remédio heroico, principalmente por verificar que a ação penal foi movida em face de 14 (quatorze) pessoas, o que denota maior acuidade e esmero do juízo de base quanto aos andamentos do feito originário. Precedentes do STJ;
III. Observando que inaplicável ao caso o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, I, II, IV e V, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA;
IV. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n° 0808041-40.2018.8.10.0000, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do writ e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA o Dr. José Antônio Oliveira Bents.
São Luís/MA, 20 de maio de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jader Máximo de Sousa em favor de Marbyo Alves da Costa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 2433766), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2018, sob a imputação da prática do delito previsto no art. 288, § único, do Código Penal1 (associação criminosa armada), tendo em vista que teria dado fuga a supostos comparsas em um roubo a uma agência bancária na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Relata que o paciente foi surpreendido no local onde trabalha, na cidade de Teresina/PI, por policiais civis que o prenderam e, efetuado seu interrogatório, foi conduzido ao Complexo Prisional de Pedrinhas/MA, para devida custódia cautelar.
Assevera que a prisão em flagrante está embasada no interrogatório de dois acusados que, mediante tortura, citaram o nome do paciente, o que demonstra, nesse ínterim, que a segregação cautelar é ilegal, tendo em vista o fato de a autoridade indigitada coatora não ter apresentado motivos idôneos aptos a justificar o “periculum libertatis”.
Prossegue afirmando que a audiência de custódia ocorreu apenas no dia 17 de setembro de 2018, ou seja, 6 (seis) dias após a comunicação do flagrante, e que, em referida ocasião, não foi apreciado o pedido de liberdade provisória, tampouco analisados os documentos novos juntados durante a audiência, que, sem dúvidas, impugnariam a legalidade do flagrante e a necessidade da prisão preventiva em razão da ausência dos indícios de autoria, uma vez que o paciente não se encontrava na cidade de Presidente Dutra/MA na data da ocorrência criminosa.
Verbera que a Juíza de Direito da Comarca de Presidente Dutra/MA declinou da competência para processar e julgar o feito à autoridade judiciária da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, situação que se mostra contraditória, visto que, dias antes, homologou o flagrante prisional e decretou a cautelar de custódia preventiva do paciente.
Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, como a primariedade, emprego, residência fixa, bons antecedentes, além disso sustenta que a munição encontrada na casa do paciente é própria para treino, tendo em vista que é filiado ao clube de tiro, ou seja, respaldada por motivação idônea e legal.
Destaca que não há óbice legislativo para que a segregação seja substituída por uma das medidas excepcionais previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal2, visto que a manutenção do enclausuramento cautelar ou a não substituição pelas alternativas diversas da prisão demonstram flagrante constrangimento ilegal.
Desse modo, pugna pelo deferimento da liminar contida na peça pórtica, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pleiteia o direito de responder à persecução penal em liberdade, ainda que sob as medidas descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu a petição...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Sessão
: 20 de maio de 2019
Paciente
: Marbyo Alves da Costa
Impetrante
: Jader Máximo de Sousa (OAB/MA n° 11.788)
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA
Incidência penal
: Artigo 157, § 3°, c/c artigo 14, II e artigo 251, § 2°, todos do Código Penal e artigo 2°, § 2°, da Lei n° 12.850 de 2013
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO, EXPLOSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E LABOR CERTO E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Nos termos da jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais dispostos na legislação processual penal codificada não devem ser observados de forma engessada e meramente aritmética, mas sim de acordo com as peculiaridades do caso concreto visualizado, sempre com espeque na ponderação e razoabilidade ínsita à problemática analisada. Precedentes do STJ;
II. Oferecida denúncia pelo órgão de persecução penal e recebido o libelo pelo juízo de origem, resta superada a alegação de excesso de prazo ventilada na inicial do remédio heroico, principalmente por verificar que a ação penal foi movida em face de 14 (quatorze) pessoas, o que denota maior acuidade e esmero do juízo de base quanto aos andamentos do feito originário. Precedentes do STJ;
III. Observando que inaplicável ao caso o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, I, II, IV e V, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA;
IV. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n° 0808041-40.2018.8.10.0000, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do writ e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA o Dr. José Antônio Oliveira Bents.
São Luís/MA, 20 de maio de 2019.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jader Máximo de Sousa em favor de Marbyo Alves da Costa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Em sua petição de ingresso (I.D. n° 2433766), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2018, sob a imputação da prática do delito previsto no art. 288, § único, do Código Penal1 (associação criminosa armada), tendo em vista que teria dado fuga a supostos comparsas em um roubo a uma agência bancária na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Relata que o paciente foi surpreendido no local onde trabalha, na cidade de Teresina/PI, por policiais civis que o prenderam e, efetuado seu interrogatório, foi conduzido ao Complexo Prisional de Pedrinhas/MA, para devida custódia cautelar.
Assevera que a prisão em flagrante está embasada no interrogatório de dois acusados que, mediante tortura, citaram o nome do paciente, o que demonstra, nesse ínterim, que a segregação cautelar é ilegal, tendo em vista o fato de a autoridade indigitada coatora não ter apresentado motivos idôneos aptos a justificar o “periculum libertatis”.
Prossegue afirmando que a audiência de custódia ocorreu apenas no dia 17 de setembro de 2018, ou seja, 6 (seis) dias após a comunicação do flagrante, e que, em referida ocasião, não foi apreciado o pedido de liberdade provisória, tampouco analisados os documentos novos juntados durante a audiência, que, sem dúvidas, impugnariam a legalidade do flagrante e a necessidade da prisão preventiva em razão da ausência dos indícios de autoria, uma vez que o paciente não se encontrava na cidade de Presidente Dutra/MA na data da ocorrência criminosa.
Verbera que a Juíza de Direito da Comarca de Presidente Dutra/MA declinou da competência para processar e julgar o feito à autoridade judiciária da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, situação que se mostra contraditória, visto que, dias antes, homologou o flagrante prisional e decretou a cautelar de custódia preventiva do paciente.
Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, como a primariedade, emprego, residência fixa, bons antecedentes, além disso sustenta que a munição encontrada na casa do paciente é própria para treino, tendo em vista que é filiado ao clube de tiro, ou seja, respaldada por motivação idônea e legal.
Destaca que não há óbice legislativo para que a segregação seja substituída por uma das medidas excepcionais previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal2, visto que a manutenção do enclausuramento cautelar ou a não substituição pelas alternativas diversas da prisão demonstram flagrante constrangimento ilegal.
Desse modo, pugna pelo deferimento da liminar contida na peça pórtica, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pleiteia o direito de responder à persecução penal em liberdade, ainda que sob as medidas descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu a petição...
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