Acórdão Nº 0808041-40.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Year2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Sessão

: 20 de maio de 2019

Paciente

: Marbyo Alves da Costa

Impetrante

: Jader Máximo de Sousa (OAB/MA n° 11.788)

Impetrado

: Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA

Incidência penal

: Artigo 157, § 3°, c/c artigo 14, II e artigo 251, § 2°, todos do Código Penal e artigo 2°, § 2°, da Lei n° 12.850 de 2013

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO, EXPLOSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E LABOR CERTO E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Nos termos da jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais dispostos na legislação processual penal codificada não devem ser observados de forma engessada e meramente aritmética, mas sim de acordo com as peculiaridades do caso concreto visualizado, sempre com espeque na ponderação e razoabilidade ínsita à problemática analisada. Precedentes do STJ;

II. Oferecida denúncia pelo órgão de persecução penal e recebido o libelo pelo juízo de origem, resta superada a alegação de excesso de prazo ventilada na inicial do remédio heroico, principalmente por verificar que a ação penal foi movida em face de 14 (quatorze) pessoas, o que denota maior acuidade e esmero do juízo de base quanto aos andamentos do feito originário. Precedentes do STJ;

III. Observando que inaplicável ao caso o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, I, II, IV e V, do CPP). Precedentes deste egrégio TJMA;

IV. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n° 0808041-40.2018.8.10.0000, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do writ e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA o Dr. José Antônio Oliveira Bents.

São Luís/MA, 20 de maio de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jader Máximo de Sousa em favor de Marbyo Alves da Costa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 2433766), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2018, sob a imputação da prática do delito previsto no art. 288, § único, do Código Penal1 (associação criminosa armada), tendo em vista que teria dado fuga a supostos comparsas em um roubo a uma agência bancária na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.

Relata que o paciente foi surpreendido no local onde trabalha, na cidade de Teresina/PI, por policiais civis que o prenderam e, efetuado seu interrogatório, foi conduzido ao Complexo Prisional de Pedrinhas/MA, para devida custódia cautelar.

Assevera que a prisão em flagrante está embasada no interrogatório de dois acusados que, mediante tortura, citaram o nome do paciente, o que demonstra, nesse ínterim, que a segregação cautelar é ilegal, tendo em vista o fato de a autoridade indigitada coatora não ter apresentado motivos idôneos aptos a justificar o “periculum libertatis”.

Prossegue afirmando que a audiência de custódia ocorreu apenas no dia 17 de setembro de 2018, ou seja, 6 (seis) dias após a comunicação do flagrante, e que, em referida ocasião, não foi apreciado o pedido de liberdade provisória, tampouco analisados os documentos novos juntados durante a audiência, que, sem dúvidas, impugnariam a legalidade do flagrante e a necessidade da prisão preventiva em razão da ausência dos indícios de autoria, uma vez que o paciente não se encontrava na cidade de Presidente Dutra/MA na data da ocorrência criminosa.

Verbera que a Juíza de Direito da Comarca de Presidente Dutra/MA declinou da competência para processar e julgar o feito à autoridade judiciária da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, situação que se mostra contraditória, visto que, dias antes, homologou o flagrante prisional e decretou a cautelar de custódia preventiva do paciente.

Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, como a primariedade, emprego, residência fixa, bons antecedentes, além disso sustenta que a munição encontrada na casa do paciente é própria para treino, tendo em vista que é filiado ao clube de tiro, ou seja, respaldada por motivação idônea e legal.

Destaca que não há óbice legislativo para que a segregação seja substituída por uma das medidas excepcionais previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal2, visto que a manutenção do enclausuramento cautelar ou a não substituição pelas alternativas diversas da prisão demonstram flagrante constrangimento ilegal.

Desse modo, pugna pelo deferimento da liminar contida na peça pórtica, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pleiteia o direito de responder à persecução penal em liberdade, ainda que sob as medidas descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Instruiu a petição...

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