Acórdão nº 0808141-08.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0808141-08.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoRoubo

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808141-08.2023.8.14.0000

PACIENTE: BRUNO DA SILVA REIS

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO TENTADO. ART. 157, § 2º, II E ART. 213, C/C ART. 14, II, DO CPB.

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPPB. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR PELA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA, RESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXCLUSÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. O RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELOS POLICIAIS SE DEU EM RAZÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS, DEVIDAMENTE RELATADAS PELA VÍTIMA, SENDO ENCONTRADA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA A RES FURTIVA, TENDO OS POLICIAIS ADENTRADO À CASA EM RAZÃO DE AUTORIZAÇÃO FORNECIDA POR SEU GENITOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO POLICIAL.

O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DO HABEAS CORPUS SE SITUA NO CAMPO DA EXCEPCIONALIDADE, SENDO MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA QUANDO HOUVER NÍTIDA COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E, CASO SEJA TÍPICA, SE REVELE, DE PLANO, QUE O RÉU NÃO É AUTOR DO DELITO. NA ESPÉCIE, NÃO SE VISLUMBRAM QUAISQUER HIPÓTESES QUE AUTORIZEM A INTERRUPÇÃO PREMATURA DA PERSECUÇÃO CRIMINAL POR ESTA VIA, JÁ QUE SERIA NECESSÁRIO O PROFUNDO ESTUDO DAS PROVAS, AS QUAIS DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO COMPETENTE.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos e etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

Belém/PA, 27 de junho de 2023.

DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA REIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá.

Alegou o impetrante, ID 14201524, em síntese, que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e 213, caput, c/c art. 14, II, do CPB, sendo preso em 04 de abril p.p., sendo preso após a vítima informar à polícia militar características do suposto autor do delito, sendo estas genéricas, tendo esta, posteriormente, feito o reconhecimento fotográfico do paciente por foto, em desrespeito ao que previsto no art. 226 do CPP.

Alega que a denúncia foi oferecida em 24/03 p.p, sendo esta indevidamente recebida, em 30/03, sendo o paciente citado e apresentado resposta escrita, oportunidade em que suscitada a impossibilidade da prova produzida, não tendo o magistrado singular acatado tal alegação e designado data para audiência de instrução e julgamento.

Afirma que inexiste, no caso dos autos, indícios mínimos de autoria ante a nulidade do reconhecimento do paciente, requerendo, liminarmente, a proibição de utilização de tal meio de prova, a expedição do alvará de soltura, bem como o trancamento da ação penal, mormente por ser a decisão singular desprovida de qualquer fundamentação, sendo tal decisão ratificada ao final.

Recebidos os autos, foram solicitadas informações a autoridade coatora, que as prestou em ID 144900018, e, com fulcro nas informações prestadas, foi negada a liminar, em ID 14490057.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça esta se manifestou, em parecer de ID 14707161, pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se, como ao norte exposto, da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA REIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade – legitimidade, interesse e possibilidade jurídica - conheço do writ.

Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão da ilegalidade da prova, uma vez que o reconhecimento do paciente não se deu com base no que determina o art. 226 do CPP, devendo tal elemento ser considerado nulo, bem como por ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, requerendo o trancamento da ação penal.

- No que tange à alegação de ausência de fundamentação do decreto cautelar, tenho que este não se configura, pois, como relatou a autoridade apontada coatora, o ora paciente foi preso em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 213 e art. 14, II, do CPB, pois, supostamente praticara o crime de roubo majorado contra a vítima Elexandra Santana Alves de Souza, além de ter tentado a estuprar, tendo o magistrado decretada a prisão preventiva em razão da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria havendo, na decisão singular, suficiente fundamentação a justificar a manutenção da custódia, não se observando a ocorrência de qualquer ilegalidade apta a alterar a decisão uma vez que presente lastro concreto e válido a legitimar a constrição da liberdade, atendendo, com isso, a exigência constitucional da efetiva fundamentação das decisões judiciais.

Ressalto que o crime, em tese, praticado pelo paciente é grave e justifica a manutenção da prisão preventiva na medida em que comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, restando demonstrado nos autos lastro concreto e válido a legitimar a constrição da liberdade do paciente, atendendo com isso o magistrado a exigência constitucional da efetiva fundamentação das decisões judiciais.

Portanto, estando a custódia preventiva adequadamente motivada, fulcrada em elementos concretos a indicar a necessidade de resguardar a ordem pública, não há que se falar em ausência de fundamentação na manutenção do encarceramento, conforme nos ensina a jurisprudência, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos artigos 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 150.263/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).

Assim, não prospera a alegação de falta de fundamentação do decreto preventivo.

Acerca da presença de suficiente fundamentação na decisão singular e manutenção da prisão se manifestou a Procuradoria de Justiça, conforme se denota do excerto a seguir colacionado, in verbis:

Como se verifica, diferente do alegado pelo impetrante, a manutenção da segregação cautelar se encontra devidamente respaldada, ante a existência de elementos de convicção a indicar a materialidade delitiva e de indícios suficientes da autoria criminosa atribuída ao paciente, dado que os itens roubados da vítima foram encontrados na residência do acusado, não tendo sido o reconhecimento fotográfico o único elemento de prova da autoria, inclusive, para justificar a prisão cautelar, portanto, concreta e idônea, eis que amparada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis e no requisito legal previsto no art. 312, CPPB (garantia da ordem pública).”

- No que concerne à alegação de ilegalidade do reconhecimento do paciente pela vítima, tenho que este também não procede na medida em que efetivamente se observa que o reconhecimento não se deu somente por foto, mas pelas características do paciente, relatadas aos policiais pela vítima, sendo imperioso ressaltar que o aparelho celular roubado desta foi encontrado na residência do paciente, sendo encontrado pelos policiais que procederam às buscas, após autorização de entrada no domicílio fornecida pelo pai do paciente, tendo o magistrado singular devidamente consignado em sua decisão que outros elementos de prova foram colacionados aos autos, não se fundando a decisão judicial somente no reconhecimento por foto, mas também na apreensão da res furtiva em poder do paciente, acerca da matéria é pacífica a jurisprudência, a saber:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DO FLAGRANTE. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTOS PESSOAIS. PROVAS ROBUSTAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANTIDA. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR PARTICIPAÇÃO. INVIÁVEL. COAUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em intempestividade do recurso, se o acusado recorreu ao ser intimado pessoalmente da sentença, ocasião em que a...

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