Acórdão Nº 0808284-44.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0808284-44.2019.8.10.0001

APELANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, PRISCILA MACIEL COSTA BLUME DE ALMEIDA, V. C. B. D. A.

Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO - MA417-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO - MA417-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO - MA417-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A

APELADO: TAM S/A.

Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão virtual do período de 22/10/2020 a 29/10/2020.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808284-44.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS

Apelante: Daniel Blume Pereira de Almeida e outros.

Advogado: Dr. Daniel Blume, OAB/MA 6072 e outros

Apelado: TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM Airlines Brasil)

Advogado: Dr. Fabio Rivelli, OAB/MA 13.871-A

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NO VOO DE 4H20MIN. MERO DISSABOR. INCABÍVEL O DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.

I – O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor, ou seja, exigindo-se, por conseguinte, a prova contundente, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, conforme recente entendimento do STJ, em REsp 1.584.465, em quesegundo a relatora, a ministraNancy Andrighi, “a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação”;

II – o atraso sofrido pelos apelantes está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da apelada com o consequente dever de indenizar. No caso dos autos, os autores foram realocados para voo que partiria com 04h20min de diferença daquele inicialmente contratado, prazo por si só incapaz de causar ofensa a direitos de personalidade dos recorrentes e que, portanto, não enseja a obrigação de indenizar do transportador aéreo, sendo tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais. Além disso, os compromissos cancelados pelos apelantes em razão do atraso sofrido, não foram capaz de ofender o âmago de suas personalidades, uma...

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