Acórdão Nº 0808291-61.2013.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0808291-61.2013.8.24.0064
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0808291-61.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: BERGON ENGENHARIA LTDA (AUTOR) RECORRIDO: GUILHERME BERTOLDI GONÇALVES (AUTOR) RECORRIDO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Postula a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

Pois bem.

De plano consigno que o não comparecimento do autor da ação em audiência de conciliação não implica a extinção automática do feito quando este se faz representar por advogado com poderes para transigir. A diligência supre a sua ausência e afasta a aplicação do artigo 51 da Lei 9.099/95.

O entendimento homenageia os princípios da efetividade dos atos processuais e primazia do mérito, este encartado no CPC, aplicável subsidiariamente ao presente feito.

Vejamos:

"A presença de procurador com poderes para acordar satisfaz a exigência da Lei n. 9.099/95, visto que propicia a conciliação, não justificando a extinção do feito prevista no art. 51, I, do referido diploma legal" (2ª Turma de Recursos - Apelação Cível nº 2575/2005, de Blumenau, rel. Juiz Luiz Felipe Siegert Schuch, j. em 16.08.2005).

"A ausência do autor a qualquer audiência não acarretará a extinção do processo caso se faça representar no ato por advogado com poderes expressos para transigir, independentemente do valor da causa (Enunciado 23 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, publicado no DJ n.º 10.306, de 27.09.1999)" (6ª Turma de Recursos, Apelação Cível n. 2008.600386-2, de Rio do Sul, rel. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 19-05-2008). (TJSC, MS nº 4000076-94.2019.8.24.9006, de Rio do Sul, rel. Juiz Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos, j. em 25-07-19).

Dessarte, afasto o óbice apontado.

No mérito, tenho que a sentença é de ser mantida por seus fundamentos. O vício no veículo transacionado pelas partes é incontroverso, tanto que substituído o seu motor após longo calvário enfrentado pelo recorrido.

E, embora não se desconheça que a falha na prestação de serviços - isoladamente considerada - não configure danos morais, é certo que o descaso do fornecedor, associado à submissão do consumidor à injusta via crucis ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano e justifica a reperação indenizatória pretendida.

"A via crucis do...

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