Acórdão Nº 0808337-62.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2019

Year2019
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

REVISÃO CRIMINAL Nº 0808337-62.2018.8.10.0000

Sessão do dia 13 de setembro de 2019

Requerente : Gilvan Ribeiro de Lemos

Advogado : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630)

Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão

Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006

Origem : Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, termo judiciário da comarca da Ilha

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : Desembargador João Santana Sousa

Acórdão nº ________________/2019

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Rejeitada a preliminar de incompetência da autoridade policial que conduziu o inquérito, considerando que eventuais vícios cometidos na fase de investigação policial não possuem o condão de anular a ação penal.

II. Constatado que os primeiros atos investigatórios ocorreram no termo judiciário de São Luís, a respectiva ação penal tramitou regularmente nesta Capital. Rejeitada a preliminar de incompetência territorial.

III. Consoante precedente do STJ1, os preceitos do art. 226 do CPP constituem mera orientação legal, não observadas irregularidades no reconhecimento procedido no curso da investigação preambular, o qual não fora determinante para a condenação do réu.

IV. Demonstrado que a autoridade policial não interferiu na ação delitiva, não há falar em flagrante preparado, mormente porque o condenado não fora preso em flagrante delito, sendo decretada sua prisão preventiva após o início da investigação policial.

V. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, uma vez que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que é possível sua admissão.

VI. Imperiosa a redução da reprimenda, quando evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base quanto à personalidade do agente – voltada para o crime por responder a outra ação penal – e consequências do delito – pautada no efeito devastador da droga para a sociedade, as quais devem ser afastadas, adequando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça2.

VII. Revisão Criminal julgada PROCEDENTE EM PARTE para redimensionar a pena imposta ao autor, fixando-a em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0808337-62.2018.8.10.0000, “preliminares suscitadas, unanimemente rejeitadas. No mérito, por maioria e contra o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram parcialmente procedente a revisão criminal, para o fim de redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do voto do Desembargador Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Tyrone José Silva (revisor), Ângela Maria Moraes Salazar e José Luiz Oliveira de Almeida, contra o voto do Desembargador João Santana Sousa, que julgou improcedente a ação revisional ”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Tyrone José Silvae José Luiz Oliveira de Almeida.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís, MA, 13 de setembro de 2019.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

1 Precedentes do STJ: 1) RHC 66.352/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016; 2) HC 198.846/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015; 3) HC 302.302/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015.

2 Precedentes STJ: “(…) 2. Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime. 3. A exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos antecedentes (...) Aquela deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, enquanto esta deve ser analisada considerando-se o seu histórico criminal. Referidos vetores, portanto, não se confundem. (…).” (HC 472.654/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).

“(…) Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram nefastas, porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. (...).” (HC 467.969/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

RELATÓRIO

Este processo diz respeito a revisão criminal, com pedido de liminar, promovida por Gilvan Ribeiro de Lemos, com fundamento no art. 621, I, II e III do diploma processual penal1, postulando o reexame da sentença do MM. Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, termo judiciário da comarca da Ilha, pela qual fora o ora requerente, nos autos da Ação Penal nº 13837-57.2009.8.10.0001, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/20062 (tráfico de entorpecentes), condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, a ser executada, inicialmente, em regime fechado, bem como ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.

Frise-se que contra o aludido édito repressivo foi interposto, pelo aqui demandante, recurso de apelação tombado sob o nº 13837-57.2009.8.10.0001 (773/2015) – de relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo –, ao qual, em decisão unânime, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo os termos do referido comando sentencial.

Em sua petição inicial (ID nº 2479877) o requerente argui, preliminarmente, a nulidade da ação penal, suscitando: 1) incompetência da Polícia Federal para investigar o fato criminoso supostamente praticado em dois municípios maranhenses; 2) incompetência territorial, porque a apreensão dos entorpecentes e a prisão do requerente ocorreram na cidade de Barreirinhas, MA; 3) não terem sido observadas as disposições contidas no art. 226 do CPP, quando do reconhecimento fotográfico do acusado; 4) restar configurado o flagrante preparado.

Prossegue negando a autoria delitiva, sustentando que a decisão de caráter condenatório em apreço é contrária à evidência dos autos. Para tanto, refuta os depoimentos prestados por Evandro Estrela Macedo e Benilton Ferreira da Silva, argumentando a fragilidade do acervo probatório a amparar a sua condenação.

Aduz, outrossim, ser direito subjetivo do autor da demanda revisional a realização de diligências, a reinquirição de testemunhas ou produção de provas relevantes para a comprovação de suas alegações, apontando as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 621 do CPP como base legal da vertente ação.

Pontua a possibilidade, com base na analogia e nos artigos 273, I e 798, ambos do Código de Processo Civil, de concessão da tutela antecipada em sede de revisão criminal.

Ao final, requesta os benefícios da gratuidade da justiça e, afirmando estarem satisfeitos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, postula medida liminar com vistas à expedição de alvará de soltura em seu favor, para que permaneça em liberdade até o final julgamento do presente pedido revisional.

Preliminarmente, pleiteia a procedência da demanda, a fim de que seja anulada a ação penal. No mérito, requer sua absolvição, com base no art. 386, IV, V e VII, da Lei Adjetiva Penal. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena para o menor valor previsto em lei.

Instruem a peça exordial os documentos lançados nos ID’s de nos 2479891 a 2479906.

Inicialmente distribuído o feito ao Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, o qual determinou sua redistribuição, por haver sido o Relator da Apelação Criminal nº 773/2015, cujo julgamento se pretende a revisão (cf. ID nº 2487019).

Indeferido o pleito liminar, por este Relator em 15.10.2018 (ID nº 2542239).

Em virtude das diligências requeridas pelo órgão ministerial no ID nº 2649874, o requerente, antecipando-se à decisão deste Desembargador, providenciou a juntada a estes autos dos documentos de ID’s nos 2734394 a 2734435 e arquivos de vídeo de ID’s nos 2740253 a 2740264.

Em sua manifestação de ID nº 2830716, subscrita pela Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pela improcedência da demanda revisional.

Aduz, em resumo: 1) afastada a tese de nulidade processual por incompetência do juízo, considerando que o aqui autor era investigado, na cidade de São Luís, pela prática do delito de tráfico de drogas, sobrevindo mandado de prisão contra ele, cumprido no Município de Barreirinhas, MA; 2) rejeitada a preliminar de nulidade do termo de reconhecimento pessoal, porque a condenação não se baseou exclusivamente na referida prova produzida na fase investigativa, tampouco tal foi suscitada em momento oportuno; 3) não merece prosperar a tese de nulidade da ação penal, por...

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