Acórdão Nº 0808347-74.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0808347-74.2016.8.10.0001
REQUERENTE: LAURENE GOMES PEREIRA FIGUEIREDO
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808347-74.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS
1ºApelante/2º Apelado: Banco Santander S/A (incorporador do Banco Bonsucesso S/A)
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
1ª Apelada/2ª Apelante: Laurene Gomes Pereira Figueiredo
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106- A)
Comarca: São Luís
Vara: 1ª Cível
Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1º RECURSO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as primeiras e quarta as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova’. (...) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): ‘Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)’”
II - Na hipótese, o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela , bem como faturas do cartão de crédito.
III - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – 1º Recurso provido. 2º Apelo prejudicado.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808347-74.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS
1ºApelante/2º Apelado: Banco Santander S/A (incorporador do Banco Bonsucesso S/A)
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
1ª Apelada/2ª Apelante: Laurene Gomes Pereira Figueiredo
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106- A)
Comarca: São Luís
Vara: 1ª Cível
Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas da sentença de Id 14824714, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais deflagrada por Laurene Gomes Pereira Figueiredo em face do Banco Bonsucesso S/A., incorporado pelo Banco Santander S.A., nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade da relação contratual de empréstimo na modalidade saque via cartão de crédito, estando quitado o contrato de empréstimo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0808347-74.2016.8.10.0001
REQUERENTE: LAURENE GOMES PEREIRA FIGUEIREDO
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808347-74.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS
1ºApelante/2º Apelado: Banco Santander S/A (incorporador do Banco Bonsucesso S/A)
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
1ª Apelada/2ª Apelante: Laurene Gomes Pereira Figueiredo
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106- A)
Comarca: São Luís
Vara: 1ª Cível
Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1º RECURSO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as primeiras e quarta as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova’. (...) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): ‘Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)’”
II - Na hipótese, o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela , bem como faturas do cartão de crédito.
III - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – 1º Recurso provido. 2º Apelo prejudicado.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808347-74.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS
1ºApelante/2º Apelado: Banco Santander S/A (incorporador do Banco Bonsucesso S/A)
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
1ª Apelada/2ª Apelante: Laurene Gomes Pereira Figueiredo
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106- A)
Comarca: São Luís
Vara: 1ª Cível
Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas da sentença de Id 14824714, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais deflagrada por Laurene Gomes Pereira Figueiredo em face do Banco Bonsucesso S/A., incorporado pelo Banco Santander S.A., nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade da relação contratual de empréstimo na modalidade saque via cartão de crédito, estando quitado o contrato de empréstimo...
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