Acórdão Nº 0808358-26.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo0808358-26.2013.8.24.0064
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0808358-26.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: ALESSANDRO ROBERTO BERTE (AUTOR) APELADO: DIRCEU PLINIO BERTE (RÉU) APELADO: MARCIA HELENA DAUSSEN WAGNER (RÉU) APELADO: CONSTRUTORA DESCHAMPS EIRELI (RÉU) APELADO: EDU ROGERIO WAGNER (RÉU)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico movida por Alessandro Roberto Berté contra Dirceu Plínio Berté, Construtora Deschamps, Edu Rogério Wagner e Márcia Helena Daussen Wagner, por meio da qual requer a declaração da nulidade da venda do apartamento n. 901 situado no Edifício Residencial Agra, na avenida Santa Catarina, Estreito, Florianópolis/SC, sob o argumento de que foi promovida em prejuízo de sua legítima.

Conta que o imóvel foi adquirido pela empresa que pertencia a seus pais e que, após o falecimento de sua mãe, o bem não foi arrolado no inventário, sendo posteriormente alienado por seu pai, em prejuízo da sua legítima, o que tornaria a venda nula e justificaria o pedido de retorno ao status quo ante. Juntou procuração e documentos às fls. 10-33 e 41-48.

À fl. 49, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.

Citado (fl. 57), o réu Dirceu Plínio Berté apresentou contestação às fls. 67-73, na qual suscitou a preliminar da prescrição e, no mérito, disse que o bem não foi arrolado no inventário pois não era possível, uma vez que na época exigia-se que o imóvel estivesse registrado, sendo que o bem nem sequer havia sido adquirido na sua integralidade. Ainda, contou ter sido acordado que o filho quedaria com todos os bens do acervo hereditário de sua falecida esposa, sendo pactuado, também, que o contestante ficaria na posse de um automóvel e continuaria a pagar as prestações do imóvel em tela, asseverando ainda faltar mais da metade do valor previsto e, também, constar parcelas em atraso. Informou, no mais, que, em 2013, não conseguiu mais proceder ao pagamento das parcelas do imóvel, razão porque o vendeu para os corréus Edu Rogério Wagner e Márcia Helena Daussen Wagner, mediante a troca de um imóvel de menor valor e o pagamento de quantia em dinheiro, que foi utilizada para quitar o bem. Pugnou pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente e pela improcedência dos pedidos e juntou documentos às fls. 74-76.

Igualmente citados (fls. 65 e 66), os réus Edu Rogério Wagner e Márcia Helena Daussen Wagner, em contestação (fls. 77-80), afirmaram que adquiriram o imóvel mediante negociação realizada com o então morador, Sr. Dirceu, sendo dado em contraprestação um outro apartamento e mais um valor em dinheiro que, em parte, seria destinado a quitar o imóvel perante a construtora. Diante disso, sustentam que são terceiros adquirentes de boa-fé. Ademais, contam que foram apresentados ao autor por seu pai na época da celebração do negócio, o qual estava plenamente ciente da transação.

Apesar de citada (fl. 58), a ré Construtora Deschamps não apresentou contestação (fl. 95).

Houve réplica (fls. 85-93), oportunidade em que o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

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