Acórdão nº 0808364-41.2020.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-07-2021

Data de Julgamento31 Julho 2021
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0808364-41.2020.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 0808364-41.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: ALEXANDRE MIGUEL



Data distribuição: 04/11/2020 08:17:19

Data julgamento: 22/07/2021

Polo Ativo: JOSE BASTOS RIBEIRO FILHO e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736-A
Polo Passivo: ROSIANE CASTILHO SANTOS e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA BATISTI - RO7211-A, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO6856-A


RELATÓRIO

JOSE BASTOS RIBEIRO FILHO agrava de instrumento contra decisão (ID. 48756942) proferida nos autos do cumprimento de sentença in verbis:
“[...]1. A parte executada deu início à execução invertida com a finalidade de evitar a aplicação de multa e até mesmo honorários da fase executiva. Em seguida a escrivania intimou a exequente, para se manifestar quanto ao pagamento da condenação (ID. 42674297 p. 1), tendo o sistema automaticamente considerado o prazo de 5 dias.
Portanto sequer há despacho nos autos fixando prazo certo para eventual impugnação. Lado outro, evidente que, por analogia a parte teria os mesmos 15 dias que o executado possui para impugnar o cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC).
2. Não há que se falar em preclusão do direito da exequente em manifestar-se.
Ademais, destaco que a execução invertida em cumprimento de sentença também é uma excepcionalidade e não pode cercear o direito de defesa da outra parte. Ressalto ainda que não há preclusão quanto a erros de cálculos.
Neste sentido:
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055383715 RS (TJ-RS). Data de publicação: 27/09/2013. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. Não há que se falar em preclusão da manifestação sobre o cálculo elaborado pela contadoria, porquanto mero erro de cálculo não preclui Inteligência do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Assim, mantenho a decisão que determinou a remessa do feito à contadoria, para posterior análise e deliberação quanto as matérias alegadas pelas partes.”
Em suas razões recursais sustenta que o juízo a quo acolheu impugnação apresentada fora do prazo legal e da intimação do sistema.
Narra que deu início à fase do cumprimento de sentença, juntando comprovante de pagamentos, sendo que após foi aberto prazo legal de 05 (cinco) dias para o exequente/agravado se manifestar, todavia, ele deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no sistema.
Aduz que após o transcurso do prazo, o agravado trouxe impugnação à execução e o magistrado singular não se manifestou sobre a intempestividade, razão pela qual o ora agravante requereu tal análise.
Afirma que novamente o juízo de primeiro grau não analisou a questão, apenas determinando a manifestação do agravado e a
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