Acórdão Nº 0808368-11.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808368-11.2020.8.10.0001

APELANTE: MURILO CÉSAR PIRES RATES

ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16.873)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE VIDA “PRESTAMISTA”. EXIGÊNCIA. “VENDA CASADA”. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO DE FORMA DOBRADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE.

1. Segundo o STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP).

2. Ausência de provas de que foi oportunizado ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro. Demonstrada a conduta ilegal ensejadora de indenizações por danos morais e materiais.

3. “O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima” (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017).

4. Restituição do valor cobrado a título de seguro deve ocorrer de forma dobrada diante da comprovada abusividade da instituição bancária.

5. Sentença reformada.

6. Recurso provido.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por MURILO CESAR PIRES RATES, inconformado com a sentença da MM. juíza de direito da 5ª Vara Cível desta Comarca, proferida nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado.

Adoto o relatório da sentença mencionada (ID 9467416).

O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Logo, veio o presente apelo (ID 9467420), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, que o consumidor não foi devidamente informado, no contrato perpetrado entre as partes, acerca de um seguro; que tal seguro foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo.

Contrarrazões apresentadas (ID 9467424).

A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 9691730).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.

Conforme emerge dos autos, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de um eventual “seguro de vida prestamista” ou “BB Crédito Protegido”, supostamente não contratado, “(...) incluído indevidamente em contrato de empréstimo” (ID 9467386 – pág. 3).

A magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos insertos na inicial.

Assim, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe ou existiu, no contrato de empréstimo existente entre as partes, um seguro de vida e se este foi ou não contratado de forma voluntária pelo consumidor.

Na sentença combatida a magistrada a quo registrou que a documentação juntada pelo autor, ora apelante, apontava que havia sido realizado entre as partes um “Crédito Direto ao Consumidor” (CDC), ou seja, uma modalidade de empréstimo realizada diretamente pelo consumidor no caixa eletrônico do banco.

Registrou, ainda: “(...) verifico que quando da...

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