Acórdão Nº 0808384-65.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE NOVEMBRO A 02 DE DEZEMBRO DE 2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808384-65.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Município de Nova Olinda do Maranhão
ADVOGADO: Igor Mesquita Pereira
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
PROMOTOR: Hagamenon de Jesus Azevedo
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE MATADOURO. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS PARA ABATIMENTO DOS ANIMAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A decisão de piso destacou que o matadouro não atende às condições mínimas de infraestrutura, higiene, salubridade e despejo de dejetos, bem como que não há autorização para funcionamento e licenciamento ambiental e registro em órgãos de inspeção sanitária, de modo que são presumíveis os danos causados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, sobretudo, põe em risco o direito essencial à saúde e à vida daqueles que consomem regularmente a carne oriunda do matadouro público municipal.
II. O provimento do presente agravo de instrumento importará na permanência das atividades do matadouro sem qualquer atendimento às normas higiênico-sanitárias para abatimento dos animais, colocando em risco a saúde dos consumidores. Ressalte-se que o juiz de piso não determinou a interdição do matadouro, mas tão somente a adoção de providências urgentes no sentido de eliminar as irregularidades existentes, com base no poder geral de cautela.
III. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0808384-65.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Nova Olinda do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0800367-80.2020.8.10.0116 ajuizada pelo ora agravado, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Assim, com base nas razões supracitadas, INDEFIRO PROVISORIAMENTE o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE NOVEMBRO A 02 DE DEZEMBRO DE 2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808384-65.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: Município de Nova Olinda do Maranhão
ADVOGADO: Igor Mesquita Pereira
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
PROMOTOR: Hagamenon de Jesus Azevedo
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE MATADOURO. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS PARA ABATIMENTO DOS ANIMAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A decisão de piso destacou que o matadouro não atende às condições mínimas de infraestrutura, higiene, salubridade e despejo de dejetos, bem como que não há autorização para funcionamento e licenciamento ambiental e registro em órgãos de inspeção sanitária, de modo que são presumíveis os danos causados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, sobretudo, põe em risco o direito essencial à saúde e à vida daqueles que consomem regularmente a carne oriunda do matadouro público municipal.
II. O provimento do presente agravo de instrumento importará na permanência das atividades do matadouro sem qualquer atendimento às normas higiênico-sanitárias para abatimento dos animais, colocando em risco a saúde dos consumidores. Ressalte-se que o juiz de piso não determinou a interdição do matadouro, mas tão somente a adoção de providências urgentes no sentido de eliminar as irregularidades existentes, com base no poder geral de cautela.
III. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0808384-65.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Nova Olinda do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0800367-80.2020.8.10.0116 ajuizada pelo ora agravado, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Assim, com base nas razões supracitadas, INDEFIRO PROVISORIAMENTE o...
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