Acórdão nº 0808388-86.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 15-12-2023

Data de Julgamento15 Dezembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0808388-86.2023.8.14.0000
Classe processualREVISÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo simples

REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0808388-86.2023.8.14.0000

REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO

REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPB.

ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DA LEI E DAS PROVAS DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTE. DECISÃO SINGULAR FULCRADA NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, BEM COMO NA CONFISSÃO DO REVISIONANDO. CORRETA APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA. A HIPÓTESE DE REVISÃO CRIMINAL PARA ANÁLISE ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI. ADEMAIS, A DECISÃO SINGULAR SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS A COLABORAÇÃO DO REVISIONANDO PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME MAIS GRAVOSO.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. DEMONSTRADO NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REVISIONANDO. PRESUNÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO NCPC.

DO PEDIDO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVIDO. APESAR DO QUE DISPOSTO NO ART. 140, § 11, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, O STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NÃO CONCESSÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da revisão impetrada, sendo, porém, concedido o direito de sustentação oral e de gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.

DESª. ROSI GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal interposta em favor de EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO, fundamentada no art. 621, I do Código de Processo Penal, com vistas à revisão da sentença penal condenatória exarada nos autos da Ação Penal nº 0001402-10.2015.8.14.0040, para que seja desclassificada sua conduta para roubo simples e reduzida sua pena.

De acordo com a impetração, ID 14279216, o revisionando foi condenado a cumprir pena de 18 anos de reclusão e 08 dias multa, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, do CPB.

Que a Revisão pretende a reanálise do conjunto probatório com base no qual o magistrado singular promoveu a condenação, pois, afirma, a fundamentação lançada é contrária à lei e às provas colacionadas aos autos.

Aduz que, conforme a denúncia, no dia 20/02/2015, por volta das 12 horas, na rua 7, esquina com a rua Getúlio Vargas, no bairro Rio Verde, em Parauapebas, o revisionando, em companhia de um terceiro, conhecido como Bruno Gaby, se utilizando de uma motocicleta Honda Biz, de cor preta, praticaram diversos crimes de roubo,.

Que o revisionando pilotava a motocicleta, sendo seu parceiro quem portava a arma de fogo utilizada para a prática dos assaltos, tendo, em determinado momento, abordado a vítima que evoluiu a óbito em razão do disparo feito por seu parceiro, Bruno Gaby, não sendo o revisionando, portanto, responsável pelo disparo, não sendo possível se imputar a ele a autoria do crime uma vez que não praticou nenhum ato executório, nele não tomou parte ou sequer quis praticá-lo.

Afirma que a decisão singular que condenou o ora revisionando é carente de fundamentação idônea, não podendo, portanto, ser condenado já que não praticou a conduta delituosa, sendo a pena a si cominada deveras gravosa e desproporcional.

Requereu, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça e tutela antecipada, para que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da demanda, alegando ainda nulidade da sentença por ausência de defesa técnica efetiva.

No mérito, pleiteia a desclassificação do crime de latrocínio para roubo simples uma vez que não foi o autor do disparo que ceifou a vida da vítima e não tinha conhecimento prévio de que o corréu atiraria, não sendo possível se atribuir a si a conduta praticada por terceiro, que a pena base seja cominada no mínimo legal em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, como reconhecido pelo juízo singular, bem como sua intimação para sustentação oral em plenário.

Juntou documentos, ID 14282980/14283006, constando a sentença penal condenatória no documento de ID 14282995, da qual não houve recurso de apelação, e a Certidão de trânsito em julgado às fls. 12, do documento de ID 14283005.

Em ID 14285352, denegado o pedido liminar para conceder ao revisionando liberdade para sob tal condição aguardar o julgamento do recurso, não havendo manifestação acerca da gratuidade a qual entendo fazer ele jus.

Tendo por escopo o inciso I do art. 621 do CPP, alega o impetrante ser cabível o instrumento processual em tela para desclassificação do crime e consequente correção da dosimetria da pena, tendo em vista que a sentença contraria texto expresso da lei em sentido amplo, alegando ausência de fundamentação concreta por parte da magistrada.

Os autos foram baixados em diligência para juntada da mídia da audiência de instrução e julgamento, como requerido pela Procuradoria de Justiça, sendo esta colacionada em ID 15689518.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta, em manifestação de ID 15750717, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da revisão.

VOTO

Conforme relatado, pretende o impetrante provimento à revisional objetivando a desconstituição da sentença que condenou o revisionando ao cumprimento de 18 anos de reclusão e 08 dias multa, em regime fechado, para que seja desclassificada sua conduta para roubo simples e reduzida sua pena.

É cediço que a revisão criminal tem seu cabimento restrito àquelas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, quando fundada na alegação de contrariedade à evidência dos autos (inciso I, in fine), é preciso que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória,

Vejamos então o dispositivo:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Daí que, para rever a pena cominada em decisão transitada em julgado, seria preciso que se comprovasse que a sentença fora cominada de forma contrária à lei ou à evidência dos autos, o que não ocorre no caso, onde o que pretende o revisando é tão somente rediscutir matéria já analisada, onde o magistrado singular, com base nas provas produzidas nos autos, inclusive a confissão do ora revisionando, devidamente o condenou.

Das alegações trazidas não se comprova contrariedade ao texto da lei ou à evidencia dos autos; dessume-se que o revisionando limitou-se a reiterar as teses sustentadas na audiência de instrução e julgamento, onde alegou, como aqui o faz, não ter sido o responsável por disparar a arma, contudo, foi quem obteve a arma com terceiro contra quem o feito foi desmembrado, foi quem entregou a arma para o corréu Bruno Gaby, e era quem o aguardava na motocicleta para lhe dar cobertura e fuga após a prática do delito, não havendo que se falar que sua conduta foi de menor importância, pois não fosse suas ações no sentido da consecução do crime este não teria ocorrido. Desta forma restou evidenciado que o que visa é a reavaliação dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de Revisão Criminal, conforme preceitua o artigo 622, parágrafo único do CPP, que transcrevo in verbis:

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Sendo assim, a revisão criminal não é meio próprio para o reexame de provas, a menos que novas provas fossem trazidas aos autos e fossem estas aptas a desconstituir a sentença penal condenatória, o que efetivamente não é o caso dos autos.

A respeito do tema colaciono a seguinte jurisprudência:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS NÃO CONTEMPLADAS. NÃO-CONHECIMENTO DA REVISIONAL. UNÂNIME. (Revisão Criminal, Nº 70081109852, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 12-07-2019) (TJ-RS - RVCR: 70081109852 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 12/07/2019, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/07/2019)

Tem-se dos autos que a decisão condenatória exarada pelo magistrado singular se baseou tão somente nas provas colacionadas aos autos, de onde se deflui que se encontra amplamente amparada no acervo probatório, mormente a confissão do ora revisionando e do corréu, não subsistindo a alegada falta de fundamentação.

No que concerne à alegação de ausência de fundamentação da decisão singular, tem-se igualmente que esta não prospera, não sendo a alegada falta de fundamentação causa apta a ensejar a revisional, pois, como cediço, o rol das hipóteses de cabimento...

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