Acórdão Nº 0808400-82.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

[5]

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 9 a 16 de setembro de 2021.

Agravo de Instrumento nº 0808400-82.2021.8.10.0000 – PJE

Origem: Cumprimento de Sentença nº 0003470-11.2014.8.10.0029 (físico).

Unidade Judiciária: 2ª Vara Cível de Caxias.

Agravante: Banco do Brasil S/A.

Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).

Agravada: Associação das Irmãs Capuchinhas.

Advogados: Michelle Machado Simão (OAB/MA 12023-A) e outros.

Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO VERÃO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

I – São partes legítimas para requerer o cumprimento da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC, todo consumidor que possuía conta poupança à época da implantação do Plano Verão, independentemente de ser associado ou de residir na comarca em que proferida a sentença transitada em julgado. Precedentes vinculantes: Tema 1075 do STF e Recurso Especial repetitivo nº 1.391.198/RS (STJ).

II – Os juros de mora devem ser calculados desde a citação da ação civil pública e, em razão das normas de direito intertemporal, apurados segundo os parâmetros estabelecidos pelos diplomas legais vigentes durante o interstício transcorrido até o pagamento do débito (fato gerador), segundo o princípio tempus regit actum.

III – Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, eis que devidos na fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando parcialmente acatada a impugnação.

IV – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís, 16 de setembro de 2021.

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Caxias, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003470-11.2014.8.10.0029 ajuizado pela agravada, acolheu parcialmente a impugnação por si apresentada, reconhecendo o excesso à execução no tocante ao indevido cômputo de juros remuneratórios para apuração do débito e, em consequência, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão, em síntese, nos seguintes termos: a) o sobrestamento do feito em razão do RE 626.307/SP e, também, do RE 1.101.937/SP; b) há ilegitimidade ativa ad causam, em razão da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados/filiados residentes no Distrito Federal; c) excesso de execução, pleiteando a incidência de correção monetária no índice de 20,36%, referente a Janeiro/89, com o abatimento de 10,14%, quanto a Fevereiro/89, por já ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT