Acórdão Nº 0808441-83.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2022

Ano2022
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão


ÓRGÃO ESPECIAL

Sessão virtual do dia 14 a 21 de setembro de 2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº.: 0808441-83.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS

Embargante: Fundação Carlos Chagas

Advogados: Erika de França Pessoa Martins (OAB/SP nº 326.647); Juliana dos Reis Habr (OAB/SP nº 195.359)

Embargado: Karine Cabral Nascimento

Advogado: Cleber dos Santos Nascimento (OAB/MA 6.965)

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Procurador: Danilo José de Castro Ferreira

ACÓRDÃO Nº. _______________

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COTAS RACIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.

1. Não é omisso, obscuro ou contraditório o acórdão que analisa todas as matérias postas, enfrentando a questão quanto ao direito da candidata concorrer pelas vagas relativas às cotas raciais, onde destacada a falta de fundamentação na exclusão da Embargada.

2. Em verdade, o intuito dos embargos é rediscutir a matéria e para novo julgamento, inclusive, reabrindo mesma linha argumentativa do Mandado de Segurança, fator que é vedado, em regra, nos declaratórios.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno, por maioria de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha e Antônio Pacheco Guerreiro Júnior.

Ausentes, justificadamente, a Senhora Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

Impedimento do Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA).

Em gozo de férias os Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo e Jorge Rachid Mubárack Maluf, sendo substituído pelos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e Tyrone José Silva, respectivamente.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.

São Luis, 14 de setembro de 2022

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Carlos Chagas contra acórdão (Id 18106397 - Pág. 1 ao Id 18106886 - Pág. 10), na relatoria do em. Des. Antônio José Vieira Filho, julgado pelo Tribunal Pleno, na Sessão virtual com início em 08/06/2022 às 15:00:00 e fim em 15/06/2022 às 14:59:59, onde concedida a segurança a Karine Cabral Nascimento, para para se garantir à candidata impetrante seu retorno à lista de candidatos aptos a concorrerem às vagas destinadas aos negros do Edital de nº 03/2019, para o cargo Técnico Judiciário – Apoio Técnico Administrativo, desta Corte de Justiça.

Após julgamento, houve apresentação de Embargos de Declaração (Id 18349097-Págs. 1-9) e, em razão da implementação do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, o feito restou redistribuído a este julgador (Id 18901424-Pág. 1).

Em suas razões, a Embargante sustenta contradições, omissões e obscuridades, pois a decisão colegiada relata que o Edital é a Lei do Certame, porém, de forma contraditória, não aplicou a norma ao conferir vaga à candidata.

Aduz que os critérios do edital, cuja reserva de vagas para candidatos negros foi estabelecida na forma da Lei nº 12.990/2014, da Resolução nº 203/2015, do Conselho Nacional de Justiça e da Lei Estadual nº 10.404/2015, é o critério fenotípico e é considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da Banca de heteroidentificação do certame, esse não foi considerado ilegal pelo r. acórdão.

Por conta disso, a candidata, seguindo as regras do certame, não foi enquadrada nos requisitos para cotas raciais por membros da Banca e, nesse pensamento, teria a decisão deixado de aplicar a regra editalícia, restando por anular um ato que o próprio aresto o reconhece como sendo ato legal: “Excelências, diante do texto acima, verifica-se claramente que o critério fenotípico e a avaliação da Comissão de Verificação deve se sobrepor a qualquer outro. Sendo assim, razão não há para que seja declarada a invalidade do ato que, calçado na análise fenotípica, não considerou a Impetrada, ora Embargada, como destinatária da política pública de ações afirmativa. Ocorre que, como visto, a própria decisum reconhece a obrigatoriedade de obediência às normas do edital, logo, a decisão proferida pela Comissão de verificação é legal, de forma também legal e legítima devem se ater ao critério fenotípico...

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