Acórdão Nº 0808468-37.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do 04 de junho de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808468-37.2019.8.10.0000 - RIACHÃO
AGRAVANTE: CACILDO FERNANDES REIS
Advogados: Dr. Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior (OAB/MA 4722), Dr. Ricardo Benigno Moreira (OAB/MA 7.174) e Dr. Ricardo Gama Pestana (OAB/MA 5.373)
1OSAGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO E ELIANE BOTELHO COELHO
Advogado: Dr. Hallysson Paulo Oliveira Azevedo (OAB/MA 11708)
2OS AGRAVADOS: DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO E HELENICE LAZARETTI FAEDO
Advogado: Dr. Rainoldo de Oliveira (OAB/MA 6352) e outros
3ª AGRAVADA: KÁTIA ROSANE DE ASSIS
Advogada: Dra. Alexandra Plugitti (OAB/PR 54.730)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _____________________
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - Comprovado nos autos que o autor adquiriu o quinhão objeto da ação, através de contrato de compra e venda e que este foi averbado em Cartório de Registro Geral de Imóveis, mostra-se patente a sua legitimidade ativa ad causam para defender os direitos reais sobre o imóvel, posto que o agravante não se subsume ao disposto no art. 569, I, do CPC, em especial porque a transcrição do título translativo de aquisição da propriedade pelo recorrente só é possível após a realização da divisão e demarcação perseguida na ação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808468-37.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 04 de junho de 2020.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cacildo Fernandes Reis contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr. Eilson Santos da Silva, que determinou a exclusão do agravante do polo ativo da Ação de Divisão e Demarcação de Terras nº 359/2016 interposta com Fazenda Cintya Ltda. contra os ora agravados, sob o fundamento de que a propriedade imobiliária se comprova com a transcrição do registro imobiliário, o que não ocorreu.
Inconformado insurgiu-se o agravante sustentando que adquiriu por contrato de compra e venda o quinhão da Gleba Pau...
Sessão do 04 de junho de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808468-37.2019.8.10.0000 - RIACHÃO
AGRAVANTE: CACILDO FERNANDES REIS
Advogados: Dr. Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior (OAB/MA 4722), Dr. Ricardo Benigno Moreira (OAB/MA 7.174) e Dr. Ricardo Gama Pestana (OAB/MA 5.373)
1OSAGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO E ELIANE BOTELHO COELHO
Advogado: Dr. Hallysson Paulo Oliveira Azevedo (OAB/MA 11708)
2OS AGRAVADOS: DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO E HELENICE LAZARETTI FAEDO
Advogado: Dr. Rainoldo de Oliveira (OAB/MA 6352) e outros
3ª AGRAVADA: KÁTIA ROSANE DE ASSIS
Advogada: Dra. Alexandra Plugitti (OAB/PR 54.730)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _____________________
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - Comprovado nos autos que o autor adquiriu o quinhão objeto da ação, através de contrato de compra e venda e que este foi averbado em Cartório de Registro Geral de Imóveis, mostra-se patente a sua legitimidade ativa ad causam para defender os direitos reais sobre o imóvel, posto que o agravante não se subsume ao disposto no art. 569, I, do CPC, em especial porque a transcrição do título translativo de aquisição da propriedade pelo recorrente só é possível após a realização da divisão e demarcação perseguida na ação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808468-37.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 04 de junho de 2020.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cacildo Fernandes Reis contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr. Eilson Santos da Silva, que determinou a exclusão do agravante do polo ativo da Ação de Divisão e Demarcação de Terras nº 359/2016 interposta com Fazenda Cintya Ltda. contra os ora agravados, sob o fundamento de que a propriedade imobiliária se comprova com a transcrição do registro imobiliário, o que não ocorreu.
Inconformado insurgiu-se o agravante sustentando que adquiriu por contrato de compra e venda o quinhão da Gleba Pau...
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