Acórdão Nº 0808468-37.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do 04 de junho de 2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808468-37.2019.8.10.0000 - RIACHÃO

AGRAVANTE: CACILDO FERNANDES REIS

Advogados: Dr. Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior (OAB/MA 4722), Dr. Ricardo Benigno Moreira (OAB/MA 7.174) e Dr. Ricardo Gama Pestana (OAB/MA 5.373)

1OSAGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO E ELIANE BOTELHO COELHO

Advogado: Dr. Hallysson Paulo Oliveira Azevedo (OAB/MA 11708)

2OS AGRAVADOS: DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO E HELENICE LAZARETTI FAEDO

Advogado: Dr. Rainoldo de Oliveira (OAB/MA 6352) e outros

3ª AGRAVADA: KÁTIA ROSANE DE ASSIS

Advogada: Dra. Alexandra Plugitti (OAB/PR 54.730)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _____________________

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. LEGITIMIDADE ATIVA.

I - Comprovado nos autos que o autor adquiriu o quinhão objeto da ação, através de contrato de compra e venda e que este foi averbado em Cartório de Registro Geral de Imóveis, mostra-se patente a sua legitimidade ativa ad causam para defender os direitos reais sobre o imóvel, posto que o agravante não se subsume ao disposto no art. 569, I, do CPC, em especial porque a transcrição do título translativo de aquisição da propriedade pelo recorrente só é possível após a realização da divisão e demarcação perseguida na ação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808468-37.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 04 de junho de 2020.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cacildo Fernandes Reis contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr. Eilson Santos da Silva, que determinou a exclusão do agravante do polo ativo da Ação de Divisão e Demarcação de Terras nº 359/2016 interposta com Fazenda Cintya Ltda. contra os ora agravados, sob o fundamento de que a propriedade imobiliária se comprova com a transcrição do registro imobiliário, o que não ocorreu.

Inconformado insurgiu-se o agravante sustentando que adquiriu por contrato de compra e venda o quinhão da Gleba Pau...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT