Acórdão Nº 0808486-65.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-06-2017
Número do processo | 0808486-65.2013.8.24.0090 |
Data | 29 Junho 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0808486-65.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO. "BESC RENDA FIXA". DESVALORIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS COTAS EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BESC PELO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS PREJUÍZOS DA NOVA AVALIAÇÃO DE RISCO AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
Precedentes: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO "BESC RENDA FIXA PREMIUM". FUNDO DE INVESTIMENTO OFERTADOS COMO SENDO DE BAIXO RISCO. INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL. DESVALORIZAÇÃO REPENTINA. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA PELO RÉU. INVIABILIDADE DE REPASSE DOS PREJUÍZOS DA NOVA AVALIAÇÃO DE RISCO AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE." (TJSC, Recurso Inominado n. 0811321-33.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Rudson Marcos, j. 23-06-2016).
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO DE INVESTIMENTO OFERTADO COMO DE BAIXO RISCO. INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BESC) PELO BANCO DO BRASIL. DESVALORIZAÇÃO SÚBITA. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS PREJUÍZOS DA NOVA AVALIAÇÃO DE RISCO AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0839698-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 12-02-2015).
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0808486-65.2013.8.24.0090, da Comarca da Capital - Norte da Ilha, Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrido Ivani Rita Rosa Da Silva.
ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 141/144 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.
Florianópolis, 29 de junho de 2017.
Fernando Vieira Luiz
Juiz Relator
Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz
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