Acórdão nº 0808505-89.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0808505-89.2022.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 0808505-89.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 15/09/2022 07:21:04

Data julgamento: 07/12/2022

Polo Ativo: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALO PIRES FREITAS - PA30846
Polo Passivo: URBANO DE PAULA FILHO e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003-A, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712-AAdvogados do(a) AGRAVADO: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003-A, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712-A

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Augusto Rodrigues Nogueira em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Urbano de Paula Filho e Denise Houlmont Carvalho Rosa de Paula, rejeitou o pedido do devedor, ora agravante, de chamamento do feito à ordem.
Em suas razões, relata que apresentou em primeiro grau petição de chamamento do feito à ordem, visando ao saneamento de vícios processuais, uma vez que sua intimação, em segundo grau, para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento n. 0801253-69.2021.8.22.0000, nos autos do IDPJ, se deu via Diário de Justiça, ao invés de ter ocorrido mediante carta com aviso de recebimento, já que não possuía procurador constituído nos autos, violando o art. 1.019, inciso II do CPC/15. Com isso, defende que a decisão proferida naquele agravo de instrumento, que culminou na sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença originário, é nula.
Ademais, destaca que trouxe aos autos a transgressão dos arts. 1.003 e 1.032 do CC, que preconiza o prazo decadencial bienal para responsabilização do sócio retirante, matéria de ordem pública, visto que o inadimplemento ocorreu em março de 2013, a ação ordinária foi ajuizada apenas em abril de 2014 e a sentença procedente em maio de 2015, logo, 04 anos após a retirada do executado da sociedade devedora, razão pela qual requereu a extinção da pretensão executiva, por flagrante ilegalidade que deveria ter sido decretada ex officio.
Defende que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, em ofensa ao art. 489 do CPC, destacando que as irregularidades do devido processo legal, incluindo a alegada nulidade de citação, são matérias de ordem pública, não se submetendo à preclusão nas instâncias ordinárias.
Outrossim, consigna que a intimação do cumprimento de sentença, via de regra, realiza-se na pessoa do advogado do devedor, com fulcro no artigo 513, §2º, inciso I, do CPC/15, contudo, como exceção, na hipótese de parte sem procurador constituído nos autos, mesmo que revel em fase cognitiva, a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente ao devedor, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC/15, o que não ocorreu na hipótese, salientando que a doutrina pátria permite trazer tais questões em comento nos autos do juízo da execução.
No tocante à decadência, igualmente, argumenta que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, razão pela qual
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