Acórdão Nº 0808524-31.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0808524-31.2022.8.10.0000

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Suscitante: Juízo da 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Suscitado: Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA.

ACÓRDÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – CAUSA DE PEDIR. AÇÃO PENAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MATÉRIA NÃO AFETA AO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA VARA ESPECIAL DA MULHER. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. A Lei nº 11.340/2006 criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos integrantes da Justiça comum, com competência cumulativa cível e criminal, justificando-se tal cumulatividade para conferir à mulher, vítima de violência doméstica, proteção integral, evitando, por conseguinte, o desgaste daquela na busca de direito que lhe deve ser assegurado.

2. Conforme o artigo 14 da Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), há competência cumulativa, civil e criminal, da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar.

3. A competência cumulativa, civil e criminal, da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar traduz-se em verdadeira medida de proteção, evitando a dissociação do juízo, e que a mulher percorra diversos juízos criminais e cíveis para resolver, definitivamente, o conflito com o agressor.

4. A despeito do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) disciplinar em seu art. 9º, inciso LVII que a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para o processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, tal norma deve ser lida em conjunto com a previsão contida no art. 14, da Lei nº 11.340/2006.

5. A fixação da competência para execução da sentença no tocante à condenação de indenização por danos morais, com base no critério da Lei de Organização Judiciária local, descurada de outros diplomas normativos pertinentes – no caso concreto, a Lei Maria da Penha – levaria à conclusão equivocada de que os Juizados de Violência Doméstica não têm competência para execução dos seus próprios julgados, dada a ausência de previsão a esse respeito na Lei de Organização Judiciária.

6. Conflito julgado Improcedente para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA para julgar o Cumprimento de Sentença nº 0802870-60.2022.8.10.0001.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e voto pela improcedência do presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

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