Acórdão Nº 0808536-84.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0808536-84.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA

RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CITAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR. OFERTA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERTA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EVENTUAL EXCESSO NÃO OCASIONADO PELO APARATO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 64 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AO CASO DOS ARTIGOS 311, 312 CAPUT E 313, INCISOS I, II E IV, 316 (PRIMEIRA PARTE), 319 e 321, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO PRISIONAL AMPARADO NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, APLICABILIDADE DA LEI PENAL E REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. DOCUMENTOS QUE NÃO AMPARAM A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO REITERADA A DIREITOS FUNDAMENTAIS OU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Nos termos da jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais dispostos na legislação processual penal codificada não devem ser observados de forma engessada e meramente aritmética, mas sim de acordo com as peculiaridades do caso concreto visualizado, sempre com espeque na ponderação e razoabilidade ínsita à problemática analisada. Precedentes do STJ;

II. Oferecida denúncia pelo órgão de persecução penal, efetuada a citação regular e estando os autos com o órgão estatal defensivo para oferta de resposta à acusação, inexistente a alegação de excesso de prazo ventilada na inicial do remédio heroico, conforme bem pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão no respectivo parecer;

III. Nos termos do prescrito pelo enunciado n° 64 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”;

IV. Conforme entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal – STF, “(…) a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. (...) Habeas corpus denegado. - Supremo Tribunal Federal – STF. HC nº 137027. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJe. 8.5.2017”;

V. Não se mostra pertinente concluir pela ocorrência do alegado “estado de coisas inconstitucional” apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus pugnada, pois relativa superlotação da localidade na qual o paciente se encontra segregado não configura, por si só, tal ocorrência, visto que referida situação de excesso no acondicionamento de presos se encontra dissociada de demais elementos probatórios que levem à conclusão de observância de violação reiterada a direitos fundamentais e a princípios constitucionais sensíveis, tais como os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigos 1°, III e 5°, III, ambos da Constituição Federal de 1988), ou mesmo de inobservância ao disposto no artigo 5°, XLIX, da respectiva Carta Magna Nacional;

VI. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n° 0808536-84.2018.8.10.0000, em que são partes as acima indicadas, “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís/MA, 5 de novembro de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão – DPE/MA, por meio de um dos seus membros, em favor de Waricy Souza Lima, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 2508903), relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de maio de 2018, ergástulo convertido em preventivo em 22 de maio de 2018 pela autoridade impetrada, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2°, II, do Código Penal1 (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes).

Aduz a impetração que a prisão debatida é totalmente desproporcional, pelo fato de estar patente no caso sob exame a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que o paciente se encontra preso há mais de 4 (quatro) meses sem que tenha dado causa ao atraso na conclusão do inquérito policial, apesar de ressaltar que a denúncia ministerial foi ofertada em 17 de setembro de 2018, com recebimento regular pelo magistrado singular em 26 de setembro do ano em curso.

Ressalta, também, que a decisão atacada é desprovida de razoabilidade, diante da possibilidade do responder ao devido processo legal em liberdade, com o efetivo e correto cumprimento das futuras determinações judiciais impostas pelo juízo singular.

Sustenta que o ergástulo verificado carece de justa causa e que, em relação à situação sob exame, estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar exigidos pelo artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal2, tendo em vista, principalmente, o fato de o paciente não significar risco à ordem pública ou mesmo ao regular processamento do feito de base, conforme fundamentado na decisão impugnada, inclusive por ser primário, o que ensejaria em seu prol o direito de, em liberdade, responder à respectiva persecução penal.

Ademais, pontua, por oportuno, que o sistema carcerário da localidade na qual o paciente se encontra custodiado encontra-se sob superlotação (UPR Balsas - unidade prisional com capacidade para abrigar 171 [cento e setenta e um] internos, que atualmente abriga 283 [duzentos e oitenta e três] custodiados), o que impõe evidente estado de coisas inconstitucional, em direta infringência aos princípios constitucionais da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da presunção de inocência (artigo 5°, III e LVII, da Constituição Federal de 19883), bem como à possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso LVII do artigo da Carta Magna de 19884), ao artigo 7°, VI, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica5 e aos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal6.

Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, com determinação do relaxamento da prisão preventiva decretada, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura, em favor do paciente, ainda que sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 e incisos do Código de Processo Penal7, e, quanto ao mérito, pretende a concessão definitiva da ordem.

Decisão de I.D. n° 2513231, pela qual indeferi a liminar pleiteada.

Informações prestadas pela autoridade impetrada (I.D. n° 2531201), expediente pelo qual relata que o processo se encontra em regular andamento, inclusive aguardando a respectiva resposta à acusação, visto que o Ministério Público já ofertou regular denúncia em face do paciente.

Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, foi ofertado o parecer de I.D. n° 2551246, lavrado pela insigne Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus visada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o necessário a relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impetração.

Sustenta o impetrante, nas razões do vertente remédio heroico, as seguintes teses que, no seu entendimento, ensejam a concessão da ordem de habeas corpus aqui pugnada: (i) nítido excesso de prazo em razão de retardamento quanto à citação do paciente para oferta de resposta à acusação; (ii) irrazoabilidade do ato prisional impugnado, por inobservância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da possibilidade subsidiária de conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 e incisos do Código de Processo Penal); (iii) necessidade de conversão da ordem de habeas corpus pelo fato de o paciente se encontrar custodiado em local inadequado, sob condições desumanas e indignas (unidade prisional superlotada), em nítida configuração de “estado de coisas...

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