Acórdão Nº 0808551-82.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
HABEAS CORPUSNº 0808551-82.2020.8.10.0000
Paciente
: Filipe Giovane Cunha Vaz
Impetrante
: Milton Dias Rocha Filho (OAB/MA n° 5222)
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas/MA
Ação Penal
: 96-39.2020.8.10.0073 (96/2020)
Incidência penal
: Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE PRIMÁRIO E COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Observando que inaplicável ao caso o disposto no art. 312 do CPP, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, IV e V, do CPP. Precedentes;
II. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP. Precedentes;
III. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada confirmando a liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator, sendo divergente o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Milton Dias Rocha Filho em favor de Filipe Giovane Cunha Vaz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas/MA.
Em sua inicial (I.D. n° 7083900), alega o impetrante que o paciente é estudante universitário da Universidade Estadual do Maranhão e reside com seus pais nesta Capital.
Informa ainda que, em função da suspensão das aulas devido à quarentena, o paciente foi passar 15 (quinze) dias na casa de sua avó materna no município de Barreirinhas/MA.
Esclarece mais que o paciente é usuário de substância entorpecente, maconha e, enquanto se encontrava na “boca de fumo” comprando drogas, foi surpreendido por uma diligência policial, ocasião em que foi conduzido à Delegacia de Polícia com outras 6 (seis) pessoas, sendo autuado e preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Sustenta que o paciente não é traficante, sendo estudante universitário em São Luís/MA, não tendo qualquer relação de amizade na cidade de Barreirinhas/MA, salientando que o ponto de venda de entorpecentes pertence a Kenneth Dikson Lima Coelho Junior e Elano.
Aduz que, durante a revista pessoal, foi encontrado em seu poder 1 (uma) mini mochila, contendo a quantia de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais) em espécie, papel para cigarro e 1 (um) vidro contendo mel, materiais comuns de quem é usuário de maconha.
Argumenta que não restaram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção do cárcere do paciente, pelo que requer a concessão de liberdade provisória, em sede de liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura e, quanto ao mérito, pede pela confirmação da liminar deferida.
Instruiu a peça inaugural com os documentos de I.D’s. n’s° 7083901 a 7084255.
As informações foram prestadas através do expediente de I.D. n° 7281006.
Decisão de I.D. n° 7339171, pela qual deferi o pleito de liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, IV e V, do CPP.
Remetidos autos ao Órgão Ministerial, foi juntado aos autos o parecer de I.D. n° 7550866, lavrado...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
HABEAS CORPUSNº 0808551-82.2020.8.10.0000
Paciente
: Filipe Giovane Cunha Vaz
Impetrante
: Milton Dias Rocha Filho (OAB/MA n° 5222)
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas/MA
Ação Penal
: 96-39.2020.8.10.0073 (96/2020)
Incidência penal
: Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE PRIMÁRIO E COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Observando que inaplicável ao caso o disposto no art. 312 do CPP, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, IV e V, do CPP. Precedentes;
II. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP. Precedentes;
III. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada confirmando a liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator, sendo divergente o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Milton Dias Rocha Filho em favor de Filipe Giovane Cunha Vaz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas/MA.
Em sua inicial (I.D. n° 7083900), alega o impetrante que o paciente é estudante universitário da Universidade Estadual do Maranhão e reside com seus pais nesta Capital.
Informa ainda que, em função da suspensão das aulas devido à quarentena, o paciente foi passar 15 (quinze) dias na casa de sua avó materna no município de Barreirinhas/MA.
Esclarece mais que o paciente é usuário de substância entorpecente, maconha e, enquanto se encontrava na “boca de fumo” comprando drogas, foi surpreendido por uma diligência policial, ocasião em que foi conduzido à Delegacia de Polícia com outras 6 (seis) pessoas, sendo autuado e preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Sustenta que o paciente não é traficante, sendo estudante universitário em São Luís/MA, não tendo qualquer relação de amizade na cidade de Barreirinhas/MA, salientando que o ponto de venda de entorpecentes pertence a Kenneth Dikson Lima Coelho Junior e Elano.
Aduz que, durante a revista pessoal, foi encontrado em seu poder 1 (uma) mini mochila, contendo a quantia de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais) em espécie, papel para cigarro e 1 (um) vidro contendo mel, materiais comuns de quem é usuário de maconha.
Argumenta que não restaram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção do cárcere do paciente, pelo que requer a concessão de liberdade provisória, em sede de liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura e, quanto ao mérito, pede pela confirmação da liminar deferida.
Instruiu a peça inaugural com os documentos de I.D’s. n’s° 7083901 a 7084255.
As informações foram prestadas através do expediente de I.D. n° 7281006.
Decisão de I.D. n° 7339171, pela qual deferi o pleito de liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, IV e V, do CPP.
Remetidos autos ao Órgão Ministerial, foi juntado aos autos o parecer de I.D. n° 7550866, lavrado...
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