Acórdão Nº 0808590-16.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808590-16.2019.8.10.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA

AGRAVADO: HERNANDO BARBOSA MORENO

ADVOGADA: CARLA BASTOS FELIX (OAB/MA 13.399)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA DAR BAIXA NO GRAVAME. LIMINAR CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. ATO PERFEITO E ACABADO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BAIXA DE TODAS AS RESTRIÇÕES ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento, como se sabe, é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância.

2. Ocumprimentode decisãoliminarnão tem o condão de gerar a extinção do processo pelaperdadeobjetoda demanda, tendo em vista a precariedade da medida, sendo indispensável o julgamento de mérito, por meio do qual será assegurado o provimento final definitivo, ainda que se trate de medida satisfativa.

3. Nesse sentido, deve ser reconsiderada a decisão de ID 9645287, por não restar configurada a ausência de interesse recursal do Estado do Maranhão, em decorrência do cumprimento da decisão de antecipação de tutela, ora recorrida.

4. A propriedade adquirida originariamente pela adjudicação, como no presente caso, rompe o vínculo da coisa com o antigo proprietário, não repassando ao adquirente os ônus que pesavam sobre o bem adjudicado.

5. Assim, uma vez que a adjudicação do bem restou perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto, nos termos do artigo 877, § 1º, inciso II, do CPC, eventual alegação de nulidade no procedimento só pode ser alegada em ação autônoma, razão pela qual não se deve impedir a imediata baixa dos gravames do veículo em favor do adquirente

6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo de Instrumento, ao qual nego provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de...

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