Acórdão Nº 0808639-57.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual do dia 23 a 30 de julho de 2020.

Agravo de Instrumento n.º 0808639-57.2019.8.10.0001 – PJe.

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.

Agravante: Osias Francisco de Lima Júnior.

Advogado(a) : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA n.º 10.100).

Agravado: Banco RCI Brasil S/A.

Advogado(a) : Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA n.º 7.248).

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Procurador : Carlos Jorge Avelar Silva.

Acórdão nº ___________

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. MORA COMPROVADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE.

I -Sabe-se que a mora contratual decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações contratadas, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).

II –Por sua vez,a instituição credora enviou a notificação extrajudicial parao endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes, cujo AR foi juntado ao processo de origem com a assinatura do recebedor (ID nº 4525777, p. 02), não se constituindo a divergência (20026325066) quanto ao número do contrato (342128868), elementos capaz de invalidar a notificação outrora realizada, a ponto de inviabilizar a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízoa quo.Logo, a notificação enviada para o agravante se revela válida para sua constituição em mora, conforme entendimento já consagrado no âmbito do STJ.

III -No mais, cumpre se destacar que a notificação destinada a comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária dispensa o envio deplanilhaatualizada dívida, assim como boleto para pagamento do débito.

IV – Agravo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos...

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