Acórdão Nº 0808649-38.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808649-38.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: AMARO SANTANA LEITE

Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226-A

AGRAVADO: CASA HAPPY SLZ LTDA - ME

RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. 12 MESES DE ALUGUEL. ARTIGO 58 DA LEI Nº 8.245/1991. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão ora repulsada, a qual determinou a complementação das custas processuais sob o argumento de que o valor pretendido é diverso (inferior) ao valor atribuído à causa.

2. O Código de Processo Civil ao disciplinar a ação de cobrança de dívidas (genericamente) reza que o valor da causa em ações dessa natureza deve ser a soma, monetariamente corrigida do principal, mais juros de mora e outras penalidades se houver, até a data da propositura da ação (artigo 292, I, CPC).

3. Já o artigo 58, III da Lei de Locação de Imóveis, determina que nas ações de despejo, ainda que combinada com cobrança de aluguéis nos termos do artigo 62, I do mesmo diploma legal, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 (doze) meses de aluguéis, tal qual fez a agravante em sua inicial.

4. No caso em baila, é clarividente o conflito de normas onde de um lado temos uma norma geral e de outro temos uma norma especial disciplinando inteiramente a matéria em questão, razão pela qual, esta deve se sobrepor, sendo o CPC aplicável, apenas de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissa.

5. Agravo conhecido e provido.

ACÓRDÃO:

Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva

São Luís (MA), 18 de agosto de 2019.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível desta Capital, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, Processo nº 0838036-95.2018.8.10.0001, por si movida contra CASA HAAPPY SLZ LTDA – ME (ID 2522752) que determinou a intimação da requerente, ora agravante para recolher custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que pretende a condenação da requerida/agravada ao pagamento da dívida no valor de R$ 83.869,66 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), mas fixou como valor da causa R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).

Nas razões recursais (ID...

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