Acórdão Nº 0808649-38.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808649-38.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: AMARO SANTANA LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226-A
AGRAVADO: CASA HAPPY SLZ LTDA - ME
RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. 12 MESES DE ALUGUEL. ARTIGO 58 DA LEI Nº 8.245/1991. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão ora repulsada, a qual determinou a complementação das custas processuais sob o argumento de que o valor pretendido é diverso (inferior) ao valor atribuído à causa.
2. O Código de Processo Civil ao disciplinar a ação de cobrança de dívidas (genericamente) reza que o valor da causa em ações dessa natureza deve ser a soma, monetariamente corrigida do principal, mais juros de mora e outras penalidades se houver, até a data da propositura da ação (artigo 292, I, CPC).
3. Já o artigo 58, III da Lei de Locação de Imóveis, determina que nas ações de despejo, ainda que combinada com cobrança de aluguéis nos termos do artigo 62, I do mesmo diploma legal, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 (doze) meses de aluguéis, tal qual fez a agravante em sua inicial.
4. No caso em baila, é clarividente o conflito de normas onde de um lado temos uma norma geral e de outro temos uma norma especial disciplinando inteiramente a matéria em questão, razão pela qual, esta deve se sobrepor, sendo o CPC aplicável, apenas de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissa.
5. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva
São Luís (MA), 18 de agosto de 2019.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível desta Capital, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, Processo nº 0838036-95.2018.8.10.0001, por si movida contra CASA HAAPPY SLZ LTDA – ME (ID 2522752) que determinou a intimação da requerente, ora agravante para recolher custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que pretende a condenação da requerida/agravada ao pagamento da dívida no valor de R$ 83.869,66 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), mas fixou como valor da causa R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Nas razões recursais (ID...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808649-38.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: AMARO SANTANA LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226-A
AGRAVADO: CASA HAPPY SLZ LTDA - ME
RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. 12 MESES DE ALUGUEL. ARTIGO 58 DA LEI Nº 8.245/1991. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão ora repulsada, a qual determinou a complementação das custas processuais sob o argumento de que o valor pretendido é diverso (inferior) ao valor atribuído à causa.
2. O Código de Processo Civil ao disciplinar a ação de cobrança de dívidas (genericamente) reza que o valor da causa em ações dessa natureza deve ser a soma, monetariamente corrigida do principal, mais juros de mora e outras penalidades se houver, até a data da propositura da ação (artigo 292, I, CPC).
3. Já o artigo 58, III da Lei de Locação de Imóveis, determina que nas ações de despejo, ainda que combinada com cobrança de aluguéis nos termos do artigo 62, I do mesmo diploma legal, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 (doze) meses de aluguéis, tal qual fez a agravante em sua inicial.
4. No caso em baila, é clarividente o conflito de normas onde de um lado temos uma norma geral e de outro temos uma norma especial disciplinando inteiramente a matéria em questão, razão pela qual, esta deve se sobrepor, sendo o CPC aplicável, apenas de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissa.
5. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva
São Luís (MA), 18 de agosto de 2019.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível desta Capital, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, Processo nº 0838036-95.2018.8.10.0001, por si movida contra CASA HAAPPY SLZ LTDA – ME (ID 2522752) que determinou a intimação da requerente, ora agravante para recolher custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que pretende a condenação da requerida/agravada ao pagamento da dívida no valor de R$ 83.869,66 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), mas fixou como valor da causa R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Nas razões recursais (ID...
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