Acórdão nº 0808678-16.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2023

Data de Julgamento09 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0808678-16.2022.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 0808678-16.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 16/09/2022 12:24:50

Data julgamento: 07/12/2022

Polo Ativo: CELESTE ANDRIGHI e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819-AAdvogado do(a) AGRAVANTE: JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819-A
Polo Passivo: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO e outros
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA PASSAGLIA - RO1695-A, LEONARDO FABRIS SOUZA - RO6217-AAdvogados do(a) AGRAVADO: MARCIA PASSAGLIA - RO1695-A, LEONARDO FABRIS SOUZA - RO6217-A



RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celeste Andrighi e Etiene Maria Lima Costa, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 7007088-33.2018.8.22.0007, movido por Domingos Pereira de Macedo e Edimar Silva Macedo, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas executadas, ora agravantes, afastando a arguição de nulidade de citação editalícia.
Em suas razões, defendem que a citação por edital é medida excepcionalíssima, somente sendo admitida em casos que tiverem sido esgotadas todas as medidas necessárias de tentativas de citação da parte adversa, uma vez que a comunicação pessoal é regra, sendo ônus do(a) autor(a) depreender todas as diligências necessárias.
No caso, sustentam que, na fase de conhecimento, foram realizadas apenas duas tentativas de citação dos réus: uma via AR; e, uma por Oficial de Justiça. Contudo, por se tratar de área rural, afirmam que a correspondência postal não foi entregue e o oficial, por sua vez, não encontrou o endereço indicado pelos autores, não tendo estes diligenciado por outros meios a citação pessoal.
Da mesma forma, destacam que os agravados iniciaram o cumprimento de sentença, sem que nenhuma tentativa de intimação pessoal dos agravantes fosse previamente realizada, tendo ocorrido, de pronto, a intimação por edital.
Ocorre que afirmam que nunca estiveram em local desconhecido ou incerto, suficiente para corroborar a validade da citação por edital. Como prova disso, citam o fato do executado ter sido encontrado, quando da intimação do Sisbajud, no mesmo endereço informado na fase de conhecimento.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de continuidade da execução e levantamento dos valores bloqueados. No mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade
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