Acórdão nº 0808727-57.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0808727-57.2022.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori



Processo: 0808727-57.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI



Data distribuição: 09/09/2022 17:04:36

Data julgamento: 27/01/2023

Polo Ativo: FABIO LUIZ NUNES LOPES e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO5099-AAdvogado do(a) AGRAVANTE: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO5099-A
Polo Passivo: MARIA DE LOURDES MIRANDA OLIVEIRA


RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fabio Luiz Nunes Lopes e Luciane Nunes Lopes contra decisão prolatada nos autos do inventário de Maria de Lourdes Miranda Oliveira (Processo n. 7000545-80.2019.8.22.0006), por meio da qual se determinou a intimação dos inventariantes para pagamento das dívidas informadas pela Fazenda Nacional e a expedição de ofício para que a Receita Federal informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há débitos fiscais que porventura existam em nome da de cujus e de Manoel Lopes Filho, nos seguintes termos:
“Vistos em saneador;
Trata-se de ação de inventário e partilha.
A ação foi inicialmente proposta pelas irmãs da de cujus.
No curso da ação foi constatado que as requerentes não eram legítimas herdeiras, tendo em vista que o cônjuge supérstite faleceu após a de cujus, transmitindo-se, pelo princípio da saisine, a integralidade dos bens deixados pela de cujus, nos termos do artigo 1.784 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Os requeridos comprovaram o falecimento do cônjuge após a autora da herança, sendo, portanto legítimos herdeiros.
Assim, promova-se a substituição processual, passando a constar como requerentes LUCIANE NUNES LOPES DO COUTO e FABIO LUIZ NUNES LOPES, herdeiros por representação do senhor MANOEL LOPES FILHO.
A Fazenda Nacional peticionou informando que o senhor MANOEL LOPES FILHO possuía dívida ativa da União, apresentando comprovação no id nº 79421646, bem como, informando que a senhora MARIA DE LOURDES MIRANDA OLIVEIRA possuía dívida junto à Receita Federal, sendo assim, considerando que os bens do espólio respondem pelas dívidas, intime-se os inventariantes para comprovarem o pagamento das dívidas em nome de MARIA DE LOURDES MIRANDA OLIVEIRA e MANOEL LOPES FILHO.
Frise-se que os requerentes respondem pelas dívidas do falecido senhor Manoel, uma vez que, quando do falecimento da autora da herança, o senhor Manoel estava vivo, razão pela qual a herança herdada integrou o patrimônio deste, diferente do que ocorreria se tratasse de herdeiro pré-morto.
Oficie-se a Receita Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias se a senhora a MARIA DE LOURDES MIRANDA OLIVEIRA, CPF: 139.676.062-87 e o senhor MANOEL LOPES FILHO possuem dívidas junto à Receita Federal.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existem dívidas em nome de MARIA DE LOURDES MIRANDA OLIVEIRA e MANOEL LOPES FILHO.
Com as manifestações, remetam-se os autos
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