Acórdão Nº 0808755-29.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808755-29.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA)

ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075), GABRIELA FERNANDES DE MELO (OAB/MA 17.007), EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS (OAB/MA 9.754)

AGRAVADO: LUCAS PASZOALDO VIANA NOGUEIRA SANTANA

ADVOGADO: LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB/TO 9.746)

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA

RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INSCRIÇÃO PARA PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. ENTRAVES OCASIONADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) É fato notório que a pandemia da COVID-19 causou diversos entreves, que levaram a adoção de medidas restritivas, como o fechamento de fronteiras, ordem de distanciamento social e diminuição do horário de funcionamento dos órgãos públicos.

2) O Agravado cursou Medicina na Bolívia, país que também adotou medidas restritivas.

3) Some-se a isso que o Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a portaria nº 8, de 2 de abril de 2020, dispondo sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, de estrangeiros provenientes, dentre outros países, da Bolívia.

4) Nesse contexto, verifico que a Agravante não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, já que não está demonstrado que a parte Agravada não preencheu os requisitos necessário para a concessão da tutela de urgência deferida pelo magistrado a quo.

5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra.

Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2022.

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Estadual do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0815003-08.2020.8.10.0001, impetrado pelo ora Agravado, deferiu a medida liminar pleiteada, “determinar que a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA proceda à análise da documentação apresentada pelo candidato Lucas Paszoaldo Viana Nogueira, procedendo à sua inscrição no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, regulado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, se o único óbice for a ausência dos documentos exigidos no subitem 4.1.2...

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