Acórdão nº 0808782-08.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-01-2023
Data de Julgamento | 12 Janeiro 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0808782-08.2022.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processo: 0808782-08.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES
Data distribuição: 13/09/2022 07:45:32
Data julgamento: 15/12/2022
Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
Polo Passivo: ZACARIAS ALVES MOTA e outros
RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA interpõe agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 7003387-09.2019.8.22.0014, ajuizada em face dos agravados ZACARIAS ALVES MOTA e CLEUDO DE PAULA SILVA.
Combate a decisão que indeferiu o pleito de pesquisa junto ao INSS, para obtenção de CNIS, nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de Ofício ao INSS, visando obter informações acerca de eventuais empregos ou benefícios previdenciários recebidos pelo executado, pois se trata de diligência que incumbe, eminentemente, à parte interessada.
Registro que a informação poderá ser obtida por meio de requerimento administrativo junto ao órgão ou por meio de acesso ao portal do advogado no site da previdência social, conforme orientações repassadas pelo chefe da agência local. […].
Relata, nas razões recursais, que os agravados foram devidamente citados e não pagaram a dívida e nem opuseram embargos à execução.
Assevera que já foi requerido bloqueio on line, tendo bloqueado valor ínfimo. Também requereu consulta junto ao RENAJUD, que ficou infrutífera assim como a penhora de veículo, porém já havia sido vendido. Ainda requereu pesquisa pelo sistema INFOJUD, sendo, igualmente, inexitosa, restando-lhe a pesquisa junto ao INSS para apresentação do CNIS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculos ativos de emprego dos executados, no que foi negado, à justificativa de que a diligência cabe à parte e não ao Judiciário.
Sustenta que o indeferimento da pesquisa junto ao INSS vai de encontro ao princípio da cooperação e que a negativa do pedido obstaculiza pedido sucessivo de penhora sobre o salário/rendimento dos executados, a fim de quitar a dívida existente.
Diz que os juízos podem requerer aos órgãos, mediante expedição de ofícios, informações sobre o paradeiro dos envolvidos, sobre bens registrados em nome deles, ou mesmo sobre a existência de vínculo ativo com fonte pagadora.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no...
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