Acórdão Nº 0808790-89.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0808790-89.2014.8.24.0038
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0808790-89.2014.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MAIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville ofereceu denúncia em face de Vinícius de Oliveira Maia nas sanções do artigo 180, §§ 1.º e 2.º, artigo 311, caput, e artigo 304, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 28):
"[...] I - Do crime de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Em data a ser apurada durante a instrução criminal, no período compreendido entre os dias 30 de junho a 14 de julho de 2014, o denunciado VINÍCIUS DE OLIVEIRA MAIAadquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade profissional, uma vez que trabalhava com compra e venda de automóveis, o veículo Ford Fusion, de cor cinza, ano Fabric/Modelo 2006/2007, placa ABM 6633, chassi 3FAHP08Z47R100748, de propriedade da vítima Marcos Correia de Azevedo, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de pessoa até então não identificada, consciente da ilicitude da origem do automóvel.
O veículo Ford Fusion, de cor cinza, ano Fabric/Modelo 2006/2007, placa ABM 6633 fora objeto de roubo ocorrido no dia 30 de junho de 2014, por volta das 21 horas, na Comarca de Curitiba/PR (registro de ocorrência de fl. 92).
Dando seguimento à empreitada criminosa, entre os dias 30 de junho a 14 de julho de 2014, em data e hora a ser apurado durante a instrução criminal, com intuito de ocultar a origem ilícita do carro para revendê-lo, o denunciado VINÍCIUS DE OLIVEIRA MAIA adulterou os sinais de identificação do automóvel Ford/Fusion, ano Fabric/Modelo 2006/2007, placa "ABM 6633", mudando-as para placa "AAT 0059", bem como adulterou o número da gravação de chassi [de "3FAHP09ZA47R100748" para "3FAHP09Z17R108080"], assim como as gravações dos vidros do veículo.
Ocorre que o veículo Ford/Fusion era assegurado pela empresa de rastreamento Tracker Serviços, a qual no dia 14 de julho de 2014, por volta das 11 horas, acionou a Policia Militar informando que o veículo em questão, conforme sistema de rastreamento, estaria nas proximidades da Rodoviária de Joinville-SC.
Assim, no dia 14 de julho de 2014, por volta das 11 horas e 30 minutos, na Rodoviária de Joinville, localizada na Rua Cassador, Bairro Anita Garibaldi, nesta Comarca, policiais militares realizaram a abordagem do denunciado VINÍCIUS DE OLIVEIRA MAIA no momento em que conduzia o veículo Ford/Fusion, ano Fabric/Modelo 2006/2007, chassi 3FAHP08Z47R100748, com registro de roubo, anteriormente adquirido de pessoa incerta e não identificada, mesmo sabendo ser produto de crime anterior.
Por ocasião da verificação do automóvel, os milicianos constataram que as placas que estavam no veículo (AAT 0059) não correspondiam às placas originais (ABM 6633) e que foi adulterado a gravação dos vidros.
Com este proceder, o denunciado livre, voluntária e conscientemente adquiriu e conduziu, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime anterior e, com o nítido intuito de ocultar a origem ilícita do veículo marca Ford Fusion, de cor cinza, ano Fabric/Modelo 2006/2007, placa ABM 6633, chassi 3FAHP08Z47R100748, adulterou, além de outros sinais de identificação, as placas do veículo, mudando-as para AAT 0059.
II - Do crime de uso de documento falso cometido pelo denunciado
Apurou-se, ainda, que o denunciado VINÍCIUS DE OLIVEIRA MAIA, no dia 14 de julho de 2014, por volta das 11 horas e 30 minutos, na Rodoviária de Joinville, localizada na Rua Cassador, Bairro Anita Garibaldi, durante a abordagem policial supra descrita, fez uso de documento público alterado- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no qual constava modificação nas placas que era "ABM 6633" para "AAT 0059", bem como o número do chassi do automóvel, conforme se comprova através do laudo pericial n. 9102.14.01712 (fls. 77/81).
Deste modo, portanto, o denunciado VINÍCIUS DE OLIVEIRA MAIA fez uso de documento alterado para que o automóvel fosse erroneamente considerado legalizado, de modo que pudesse utilizá-lo livremente pelas ruas ou para revendê-lo, alternando a verdade sobre fato juridicamente relevante [...]".
A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2014 (evento n. 30), o réu foi citado (evento n. 44) e apresentou defesa prévia (evento n. 53), por meio de defensor constituído.
A defesa foi recebida, e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 58).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação e, na sequência, o acusado foi interrogado (mídias anexadas no evento n. 85).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais (evento n. 85), e sobreveio a sentença (evento n. 87), com o seguinte dispositivo:
"Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para condenar Vinícius de Oliveira Maia, qualificado, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente em 14.07.2014 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática dos delitos de receptação qualificada (art.180, §1º e §2º, do CP) e uso de documento público falso (art. 304, caput, c/c art. 297, caput, ambos do CP).
Absolvo o réu do crime previsto no art. 311, caput, do CP, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP."
Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 94), por meio da Defensoria Pública, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, no tocante ao delito de uso de documento falso. No mérito, busca a absolvição do crime de receptação qualificada por ausência de dolo, visando o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, ou por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. Alternativamente, requer a desclassificação do delito de receptação qualificada para a modalidade simples, descrita no caput do mesmo dispositivo.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 100), e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "apenas para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de uso de documento falso pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, readequando-se, por conseguinte, o total da reprimenda imposta e demais consectários jurídicos". (evento n. 09, destes autos)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de apelação criminal interposta por Vinicius de Oliveira Maia contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o à pena de 5...

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