Acórdão Nº 0808801-18.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0808801-18.2020.8.10.0000
Sessão Virtual
: Início em 19.10.2020 e término em 26.10.2020
Suscitante
: Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão
Suscitado
: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
CRIMINAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. ADOLESCENTE. VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 124 DA CARTA MAGNA. REGRA DE COMPETÊNCIA EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I. A competência da Justiça Militar está definida expressamente nos arts. 124 e 125 da Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas aos crimes afeitos ao Tribunal do Júri. Não há qualquer exceção quanto aos crimes praticados contra crianças e adolescentes;
II. O art. 53 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento dos crimes militares, de modo que mesmo nos casos de crimes praticados contra criança e adolescente, deve prevalecer o comando constitucional (competência da Justiça Militar) sobre o disposto no art. 9º, XLVIII, da sobredita lei estadual, que versa sobre as atribuições da 9ª Vara Criminal de São Luís;
III. Conflito conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "unanimemente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, 19 de outubro de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA em face do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Remetidos os autos à Justiça Militar, esta, por sua vez, suscitou o presente conflito (ID nº 7141790), argumentando que, embora o crime tenha sido praticado por policiais militares, deve prevalecer a competência da 9ª Vara Criminal para julgar crimes contra menores em função da vulnerabilidade, a teor do que estabelece o art. 9º, XLVIII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Diante deste quadro, entende o suscitante que a 9ª Vara Criminal da capital – para qual o feito fora distribuído primeiramente – é o juízo competente para o processamento do feito, fundamentando-se, para tanto, no que dispõe o art. 112, “b”, c/c o art. 114, parte final, ambos do Código de Processo Penal Militar.
Nesta Instância (ID nº 7820874), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
A situação posta em análise adequa-se à hipótese de conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 114, I, do...
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