Acórdão Nº 0808875-09.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Year2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


HABEAS CORPUS N° 0808875-09.2019.8.10.0000

Sessão

: 25 de novembro de 2019

Paciente

: Leandro Ferreira de Araújo

Impetrante

: Fernando Jorge Freire Figueiredo dos Anjos (OAB/MA 17651)

Impetrado

: Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, MA.

Incidência Penal

: Arts. 121, § 2º, I e IV c/c 29, ambos do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A PAZ SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

I – A prisão preventiva é a ultima racio do sistema. Desse modo, a sua imposição só é possível quando evidenciado, de forma fundamentada com fulcro em dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de que deve ser mantido o ergástulo antecipado apenas nos casos em que não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, como prevê o art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro;

II - Não se presta para justificar a prisão cautelar a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a necessidade de se atribuir credibilidade à justiça e de acautelar a paz social, bem como o clamor público e a sua repercussão na sociedade, se desvinculados de qualquer fator concreto, conforme precedentes do STF;

III – Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806322-86.2019.8.10.0000, “unanimemente e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente) José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha.

São Luís (MA), 25 de novembro de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de impetrado pelo advogado Fernando Jorge Freire Figueiredo habeas corpus dos Anjos em favor de Leandro Ferreira de Araújo, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face da decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de Ilha de São Luís/MA.

Na inicial da ação constitucional (ID n.º 4563186), narra o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 08.07.2019, em razão de ordem de prisão temporária decretada na data de 06.06.2018, por suposta conduta tipificada nos arts. 121, § 2º, I e IV c/c 29, ambos do CP (homicídio qualificado), em face da vítima Marlison Vasconcelos.

Alerta que durante todo este lapso temporal o paciente não tinha conhecimento de que estava sendo alvo de investigação, por isso permaneceu revel durante todo o procedimento e fora surpreendido com a ordem de prisão na oportunidade que compareceu a delegacia para o registro de um boletim de ocorrência.

Relata que o decisum vergastado carece de fundamentação idônea, porquanto genérica, um vez que o magistrado de piso justifica o cárcere sob a afirmação de que solto o paciente colocará em risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem, contudo, demonstrar os motivos concretos.

Aduz que, em relação à situação sob exame, estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente, a ausência de indícios de autoria, bem como do periculum in libertatis, circunstância que ensejaria o direito de, em liberdade, responder à persecução penal.

Alega que, não há indícios de que o paciente tenha participado do evento criminoso ou participe de facção criminosa, o que, em conjunto com a sua primariedade, além de residência fixa, ocupação ilícita e bons antecedentes, justificaria a concessão da liberdade provisória.

Desse modo, pugna pelo deferimento da medida liminar, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Alternativamente, requer a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

Instruiu a peça de ingresso com os documentos registrados no ID’s nºs 4563187, 4563839 e 4563840.

Requisitada a juntada da decisão impugnada, bem como informações à autoridade coatora (ID nº 4588395), estas foram prestadas, conforme se observa do documento registrado sob os ID nº 4635140.

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido.

O Ministério Público, pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, Procurador de Justiça, manifestou-se e opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, admito a presente ordem de habeas corpus.

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus em favor de Leandro Ferreira de Araújo, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pela Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, MA.

No mérito, reexaminando os autos, após as informações prestadas pelo juízo a quo e o parecer ministerial, penso que é caso de concessão da ordem, com a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal distribuída sob o n° 8675-66.2018.8.10.0001 (92882018), em trâmite na 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, na qual o Ministério Público o denunciou pela...

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