Acórdão Nº 0808876-52.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Agravo de Instrumento: 0808876-52.2023.8.10.0000

Agravante: Aldecino Batista Bacelar

Advogado: Luiz Henrique Castro da Fonseca Zaidan (OAB/RJ 137.224)

Agravados: Luiz Henrique Camarão Bacelar, Heloísa Helena Bacelar Lobato, Ana Maria Bacelar Ferreira, Paulo Sérgio Camarão Bacelar, João Marinho Bacelar Neto e Expedito Aguiar Bacelar Júnior

Advogados: Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 7.133) e Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303)

Relator: DesembargadorLuiz GonzagaAlmeida Filho

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO, PARTILHA E DOAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSPARÊNCIA QUANTO AO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO POST MORTEM. FUTURA PARTILHA. POSSIBILIDADE. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO FIXADO JUDICIALMENTE. INGRESSO NOS QUADROS DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. O agravante comprova que é filho biológico do autor da herança, fazendo jus à sucessão e partilha, de acordo com seu respectivo quinhão. Noutro giro, havendo a possibilidade de sonegação de informações, não há justificativa plausível para que não sejam determinadas medidas acautelatórias, protetoras, do direito constitucional de herança, a exemplo da exibição de documentos.

II. Em audiência de conciliação, o juízo de base concedeu o prazo de 05 dias para que o autor, ora agravante, apresentasse resposta à proposta de acordo dos réus, doravante agravados, consignando a abertura do prazo para contestação após transcorridos os cinco dias concedidos ao autor/agravante, não havendo falar-se em revelia.

III. Quanto a pretensão recursal de ingresso do agravante nos quadros das empresas, não vislumbro a presença do periculum in mora suficiente a justificar a reforma da interlocutória de base. Isso porque a lide já vem sendo travada há quatro anos, não sendo evidenciado, de forma contundente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ademais, a divisão de cotas deverá obedecer ao trâmite legal, com a devida análise pormenorizada das provas colhidas e das que serão produzidas, não havendo falar-se em ingresso imediato nos quadros da empresa sem que se realizem os procedimentos empresariais e de controle dos órgãos de administração, sob pena de poder gerar prejuízos no controle e/ou tomada de decisões impactantes das empresas.

III. Parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 0808876-52.2023.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiçao Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís, 19 de outubro...

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