Acórdão nº 0808974-38.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo0808974-38.2022.822.0000
Órgão1ª Câmara Criminal

1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon



Processo: 0808974-38.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

Relator: Des. VALDECI CASTELLAR CITON



Data distribuição: 16/09/2022 09:02:17

Data julgamento: 10/02/2023

Polo Ativo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)

Polo Passivo: LUCAS GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEDERSON VIANA ALVES - RO1087-A

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, que concedeu ao apenado remição de 88 dias por estudo em razão da aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA de 2021 (ID 17314273).
Nas razões recursais (ID 17314270) o agravante postula a reforma da decisão para que seja denegada a remição por estudo ao argumento de que se trata de uma remição ficta, uma vez que inexiste prova da frequência escolar, bem como da quantidade de horas efetivamente dedicadas pelo reeducando ao estudo durante o cumprimento da pena.
Alega o agravante, ainda, que o ENCCEJA não se presta a comprovar a frequência escolar; que o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021 é inconstitucional e que não há nenhum indício de que o reeducando, seja por conta própria ou por outros meios, tenha se qualificado ou se dedicado aos estudos no curso da execução de pena.
Contrarrazões (ID 17314271), pelo não provimento do recurso.
Em sede de retratação, o juízo a quo manteve a decisão (ID 17314274).
A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17513046) pelo não provimento do recurso.
É o relatório.







VOTO

DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
Uma vez que é próprio e tempestivo, conheço do agravo.
Na decisão agravada (id. 17314273), o juiz da execução concedeu a remição ao apenado nos seguintes termos:

Pelo exposto, DEFIRO o total de 88 dias de remição, correspondentes a 50% ( cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no artigo 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.600 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/ 2021 do CNJ.
O agravante pretende a reforma da decisão recorrida, para que seja denegado o pedido de remição por estudo ante a aprovação parcial em Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA.
No entanto, sem razão o agravante. Explico.
1. Da Remição por Estudo
O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Por ser oportuno, transcrevo:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) o no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. [...].
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 391/2021, que revogou a Recomendação n. 44/2013 do CNJ. A Resolução versa sobre a possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental (ENEM ou ENCCEJA).
Quanto aos casos em que a conclusão se dá por meio de exame de proficiência, ou seja, em que o sentenciado não frequenta atividades regulares no interior da unidade, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 391/2021 do CNJ assim dispõe:
Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso
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