Acórdão Nº 0808989-74.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808989-74.2021.8.10.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2021.

HABEAS CORPUS nº 0808989-74.2021.8.10.0000 – BABABAL/MA

Paciente: Idene Mendes Pereira

Defensor Público: Francismar Félix Mappes

Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO N.º _________/2021.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES, PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E AMEAÇA. DECRETO PREVENTIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei n.º 12.403/2011, que alterou a sistemática da segregação cautelar no Código de Processo Penal, estabeleceu que a prisão preventiva passou a ser considerada a ultima ratio, devendo-se buscar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para, somente diante da inadequação ou insuficiência dessas medidas, verificar o cabimento e a necessidade da excepcional segregação cautelar.

2. O fato que deu causa à determinação de prisão preventiva da paciente, tratam de crimes punido com penas privativas de liberdade máximas somadas não superior a 04 (quatro) anos, o que não admite, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

3. Necessário esclarecer, ainda, que caso a paciente venha a ser condenado pelos crimes ora imputados (arts. 129, 132 e 147, todos do Código Penal), ainda que em seus patamares máximos, todos são puníveis com detenção, a serem cumpridos em regimes inicialmente abertos, portanto, menos gravosos do que a atual situação do acusado, o que configura, sem sombra de dúvidas, em constrangimento ilegal.

4. In casu, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas

mostram-se suficientemente satisfatórias, diante das circunstâncias que motivaram a prisão do paciente e das suas condições pessoais.

5. Ordem concedida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONCEDER A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Moreira.

São Luís (MA), 05 de julho de 2021.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS nº 0808989-74.2021.8.10.0000 – BABABAL/MA

Paciente: Idene Mendes Pereira

Defensor Público: Francismar Félix Mappes

Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

RELATÓRIO

A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de IDENE MENDES PEREIRA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA.

Em suas razões (Id n.º 10591894), sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 19.05.2021, pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, 132 e 147, todos do Código Penal, convertida a prisão em preventiva pela autoridade apontada coatora.

Argumenta que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, defendendo, inclusive, violação ao princípio da homogeneidade, cuja pena máxima não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.

Sustenta mais que houve arbitramento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela autoridade policial, não havendo pagamento em razão de sua hipossuficiência, contudo, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva, apesar do pedido de dispensa de tal quantia.

Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.

A inicial veio acompanhada de documentos.

O Desembargador Tyrone José Silva, na qualidade de Relator Substituto, reservou-se no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 10602648).

Os aludidos informes (Id n.º 10774401) vieram dando conta de que a paciente foi presa em flagrante no dia 18.05.20221, pela suposta prática dos crimes dos crimes dos arts. 129, 132 e 147, todos do Código Penal, sendo realizada audiência de custódia em...

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