Acórdão nº 0808992-52.2020.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Year2023
Número do processo0808992-52.2020.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoReivindicação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808992-52.2020.8.14.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA

AGRAVADO: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL, AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.

II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.

III – Embargos de declaração conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 38ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808992-52.2020.8.14.0000

EMBARGANTE: ELDORADO DO XINGU S.A. A/GRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL (“ELDORADO DO XINGU”) e AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. (“AGROSB”)

EMBARGADO: FRANKLIN WESLEI LAURIANO DA COSTA

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELDORADO DO XINGU S.A. AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL (“ELDORADO DO XINGU”) e AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. (“AGROSB”) em face do Acórdão n. 15599591 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por FRANKLIN WESLEI LAURIANO DA COSTA.

Narram os autos origem (Num. 17273332) que ELDORADO DO XINGU S.A. AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIA alegou ser legítima proprietária e possuidora da área rural denominada Fazenda Lagoa do Triunfo IV, com área total de 22.379,4549ha (vinte e dois mil trezentos e setenta e nove hectares quarenta e cinco centiares e quarenta e nove ares), localizado no Município de São Félix do Xingu, Estado do Pará, conforme comprovam as 7 (sete) matrículas registradas no Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA (M. 4.511, M. 4.512, M. 4.516, M. 4.517, M. 4.518, M. 4.571 e M. 4.586).

Diz que no dia 13 de maio de 2019, recebeu alerta de monitoramento nº PA.2019.1704399.P.26854, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (“ALERTA DO IBAMA”), afirmando que “O monitoramento por satélite identificou risco de desmatamento na região do município São Félix do Xingu-PA onde está localizado o imóvel rural FAZENDA LAGOA DO TRIUNFO IV.

Sustenta que o desmatamento está ocorrendo dentro da Reserva Legal, uma vez que o imóvel em questão está inserido dentro de Área de Proteção Ambiental do Xingu.

Após investigações, constatou que um posseiro denominado FRANKLIN WESLEY LAURINO DA COSTA (agravante), estava ocupando clandestinamente a Reserva Legal do IMÓVEL e havia realizado um enorme e recente desmatamento dentro da Área de Proteção Permanente (“APP” ) e Reserva Legal do IMÓVEL.

Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse imitida na posse do bem.

O pedido liminar de Tutela de Urgência foi indeferido, nos seguintes termos:

(...)Isto posto, indefiro o pedido liminar de Tutela de Urgência.

No tocante aos indícios de crimes ambientais praticados na área em litígio, remeta a secretaria vista dos autos ao Ministério Público, conforme art. 40 CPP, para providencias que entender cabível.

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Ademais, haja vista o modelo idealizado pelo constituinte para viabilizar o desenvolvimento sustentável, conciliando-se o incentivo à atividade econômica com a necessária proteção do ambiente, consoante respeito ao princípio da prevenção e precaução ambiental, determino que os requeridos se abstenham, imediatamente, de exercer qualquer atividade de desmatamento na área objeto desta lide, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais) limitada a 2.000.00,00 (dois milhões de reais).(…)

A ELDORADO DO XINGU S.A. AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIA opôs embargos de declaração (Num. 17471289 - Pág. 1), alegando contradição do decisum.

Sustentou que a tutela foi deferida parcialmente, fazendo-se necessária a correção desta contradição. Aduziu, ainda, que o CAR do posseiro foi elaborado depois do CAR da Autora, bem como nele traz a comprovação de que a área declarada pelos Réus está sobreposta à fazenda Lagoa do Triunfo IV, em mais de 3.895ha (três mil oitocentos e noventa e cinco hectares).

Por fim, alegou que o desmatamento da área continua, tendo ocorrido o desmatamento de 666ha (seiscentos e sessenta e seis hectares) apenas nos cinco primeiros meses de 2020.

Referidos embargos foram acolhidos e providos pelo magistrado a quo (Num. 19224466 - Pág. 1), cuja decisão Agravada foi lavrada nos seguintes termos:

(…)

Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando a eventuais obscuridades, ambiguidade, contradição ou omissão da decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Observa-se que assiste parcialmente razão ao embargante, visto que a decisão embargada indeferiu totalmente a tutela de urgência, sendo que em tese foi deferida parcialmente uma vez que foi concedido um dos pedidos do embargante, motivo pelo qual verifico que ocorreu um erro material no dispositivo da decisão.

Ademais, nota-se, após detida análise dos autos, que o embargante trouxe aos autos documentos que comprovam que a área está sendo devastada pelos embargados, havendo assim contradição na decisão interlocutória proferida às fls. ID Num. 17287379, razão pela qual a decisão deverá ser parcialmente modificada.

Observa-se, da detida análise dos CARs (cadastro ambiental rural) e parecer técnico, existência de prova documental pré-constituída na qual a Autora é a legitima proprietária do IMÓVEL, além da clandestina da posse da área declarada pelo posseiro José Ferreira das Neves, eis que está em grande parte sobreposta ao território do imóvel Fazenda Lagoa do Triunfo IV e, que a área de 1.053ha de florestas desmatadas da Amazônia Legal observada pelos satélites aconteceu inteiramente dentro dos limites da Fazenda Lagoa do Triunfo IV.

Dessa forma, percebe-se que estão presentes os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários para concessão da Tutela de urgência constantes no art. 300 do CPC/15.

Frisa-se que está evidenciado, consoante art. 1.228 do CC, a prova da titularidade do domínio pelos autores, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse ou detenção injusta exercida pela parte adversa – JOSE FERREIRA DAS NEVES (Requeridos) FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA (Requeridos).

Por todo o exposto, sem maiores delongas, com fulcro nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS E OS JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA REAFIRMAR o teor da decisão de fls. ID Num. 17287379, dando efeito modificativo tão somente quanto:

1) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor do embargante na área descrita nos georreferenciamentos do IMÓVEL, denominada fazenda Lagoa do Triunfo IV, com multa cominatória diária de R$10.000,00. (dez mil reais), , limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o fito de coagir os Réus a não praticarem qualquer ato que importe: I. no desmatamento na área de mata ainda existente no IMÓVEL; II. na construção de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, ou qualquer outra atividade que porventura estejam exercendo no IMÓVEL; III. Na prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, à posse mansa e pacífica exercida pela Autora sobre o IMÓVEL, de forma a garantir com segurança a posse e a continuidade do trânsito de pessoas bem como plena realização das suas atividades.

2) DETERMINO A SUSPENSÃO do CAR dos embargados, junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará – SEMAS/PA (CAR DO POSSEIRO, registrado sob o número PA-1507300- 88062188DF43E38E1823CE596FED9A).

3) Determino que a ADEPARÁ cancele eventuais cadastros contendo o CAR DO POSSEIRO (PA- 150730088062188DF43E38E1823CE596FED9A) para impedir a emissão da: i) Guia de Trânsito Animal – GTA; e, ii) Declaração de Comercialização ou Transferência de Animais – DTA evitando-se, assim, o deslocamento do gado criado na área de desmatamento para outras fazendas regulares, fato este que possibilitaria a venda do gado...

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