Acórdão nº 0809022-82.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Year2023
Número do processo0809022-82.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoPrisão Preventiva

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809022-82.2023.8.14.0000

PACIENTE: DIONAR NUNES CUNHA JUNIOR

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM

RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DAS MEDIDAS CAUTELARES. EXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA MEDIDAS CAUTELARES EM PRISÃO PREVENTIVA. CABÍVEL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES.

1. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

2. Paciente encontrava-se em dia não útil fora de seu domicílio e sem autorização para tal.

3. Quebra das medidas cautelares com consequente conversão em prisão preventiva devidamente fundamentada.

4. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.

RELATÓRIO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL

PROCESSO N.º 0809022-82.2023.8.14.0000

PACIENTE: DIONAR NUNES CUNHA JUNIOR

IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES SILVA

AUTORIDADE COATORA: Juízo 3ª Vara Criminal de Santarém/PA

PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0002241-26.2020.8.14.0051

Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por RODRIGO MARQUES SILVA, em favor do paciente DIONAR NUNES CUNHA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo 3ª Vara Criminal de Santarém/PA, nos autos do processo nº 0002241-26.2020.8.14.0051.

O impetrante informa em suma que o paciente estava sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo da 3° Vara Criminal desde o dia 12.11.2021.

Infere que o paciente teve sua prisão preventiva reestabelecida no dia 16/03/2023, em razão do Magistrado ter acatado a representação arguida pelo ilustre Assistente de Acusação e posterirormente do Órgão Ministerial, haja vista suposto descumprimento de medidas cautelares.

Alega que há mais de dois anos vem cumprindo as medidas impostas e que a decisão impositiva das cautelares reveste-se de ilegalidade e com fundamentação inidônea.

Aduz que inexiste quebra das medidas cautelares e que o juízo primevo ao invés de substituir a medida ou impor outra em cumulação, acabou por decretar a prisão do paciente, o que deveria fazer em ultima ratio.

Por fim, informa que é pai de uma filha de dois anos cujos cuidados paternos são indispensáveis.

Desta feita, requer que seja concedido o mandamus em medida liminar no sentido de determinar o relaxamento/revogação da prisão do PACIENTE, e no mérito a confirmação da liminar.

Os autos foram distribuídos com pedido de liminar a qual foi indeferida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.

As informações foram prestadas na data de 14/06/2023, por meio do Documento de Id 14571824.

O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

RELATOR

VOTO

A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.

1. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DAS MEDIDAS CAUTELARES

É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.

O Parágrafo primeiro do artigo acima referenciado destaca que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

É o que ocorre no caso em questão. O paciente possuía entre outras, as seguintes medidas cautelares:

· Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21h a lá permanecer até as 07h.

· Se recolher em sua residência durante as 24h do dia naqueles que não forem dias úteis.

Conforme restou demonstrado pelos documentos carreados nos autos, que mesmo diante das medidas cautelares impostas, o réu as descumpriu em flagrante desrespeito à ordem judicial, uma vez que se encontrava no sábado (dia não útil) em um evento, sem autorização judicial para tal.

Só a título de conhecimento, o art. 216 do CPC assim descreve:

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

De fato, apenas no que concerne ao pagamento de salário, o sábado é considerado um dia útil. Assim, temos que o pronunciado descumpriu sim as medidas cautelares a ele impostas.

Por esse motivo o juízo a quo assim proferiu sua decisão:

Desta forma, demonstrado os pressupostos necessários para análise do pedido, passo a verificar se é ou não caso de reestabelecimento da prisão preventiva do acusado DIONAR NUNES CUNHA JUNIOR. O requerimento da acusação (Assistente de acusação e Ministério Público do Estado do Pará) se encontra presente nos autos como já indicado (tanto na ação penal quanto na medida cautelar associada a ela) estando esse requisito devidamente preenchido. Agora passo a analisar de forma concreta se existe provas de que o acusado tenha descumprido alguma das medidas cautelares impostas a ele através da decisão proferida por esse Juízo na data de 12.11.2020. Pois bem, para mim a acusação em seus requerimentos demonstrou duas quebras de medidas cautelares de forma clara e patente: 4. Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá permanecer até as 07:00 horas. 5. Se recolher em sua residência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia naqueles que não forem dias uteis (domingos e feriados). Anoto ainda que a Assistente de Acusação juntou aos autos foto e vídeo que demonstram seu desrespeito com o Poder Judiciário como muito bem dito pelo Douto Promotor Dr. Diego Libardi Rodrigues: Ademais, percebe-se pelas filmagens e fotos carreadas aos autos que, mesmo após a grande repercussão do caso, o réu está a levar sua vida normalmente, participando de eventos sociais sem a devida autorização, em claro desrespeito à ordem judicial emanada nos autos. Por tais razões, evidenciam-se nos autos elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva do réu DIONAR, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida ao acusado não têm se

mostrado suficiente no caso concreto, gerando perigo o seu estado de liberdade, haja vista que mesmo sendo processado por gravíssimas e violentas infrações penais, o acusado vêm descumprindo a decisão judicial do r. juízo desta Comarca que lhe deferiu medidas cautelares, em completo descaso e desrespeito para com o Poder Judiciário(!). E aqui apesar de não levantado pela acusação verifico que as fotos e filmagens demonstram o descumprimento de uma terceira medida cautelar imposta ao acusado: “10. Não frequentar bares, boates, casas de Shows, locais de prostituição, jogos, torneio de futebol ou baralho e lugares similares.”, que na verdade trata do afastamento do acusado DIONAR NUNES CUNHA JUNIOR de festejos sociais públicos, com o evento RAID, que para piorar foi na cidade de JURUTI, fora da Comarca de Santarém, demonstrando que ele realmente não respeita as ordens judiciais que recebeu. Assim, houve o total desrespeito as medidas cautelares impostas, pois, o acusado não permaneceu em casa no horário fixado, ou seja, após as 21:00 horas (sábado dia 11.03.2023), bem como, anoto que não permaneceu em sua casa nas 24 horas do domingo dia 12.03.2023 (este último inclusive comprovado pelo Senhor Oficial de Justiça Plantonista em cumprimento da ordem judicial expedida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Santarém), e, por fim, estava participando de evento social festivo em outra cidade, demonstrando total falta de respeito para o Poder Judiciário lavando a um abalo da ordem pública por descrédito da Justiça. Além disso, anoto que o acusado não possuía nenhuma autorização judicial para deixar de cumprir aludidas cautelares, muito pelo contrário esse Juízo proferiu determinação expressa na decisão que que inclusive pronunciou o acusado (Id 86744751 na ação principal) em 15.02.2023 mantendo todas as obrigações fixadas para ele se manter em liberdade. Desta feita, tenho que o acusado descumpriu de forma intencional pelo menos três medidas cautelares diversas da prisão impostas a esse Juízo, demonstrando total falta de desrespeito com o Poder Judiciário, bem como, a necessidade de reestabelecimento da prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública, pois, os fatos se mantidos no ver desse Juízo levarão a total descrédito do Poder Judiciário perante a sociedade santarena. Anoto ainda que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao julgar o Habeas Corpus nº 0802825-48.2022.8.14.0051 analisando caso semelhante a esse, que o Juízo desta 3ª Vara Criminal de Santarém reestabeleceu a prisão preventiva de uma acusada em decorrência do descumprimento de medidas cautelares, proferiu decisão reconhecendo a inexistência de constrangimento ilegal, senão vejamos a ementa relatada pela Douta desembargadora VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA

. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de medidas cautelares está prevista no art. 282, II,...

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