Acórdão nº 0809069-56.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0809069-56.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoPrisão Domiciliar / Especial

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809069-56.2023.8.14.0000

PACIENTE: RAMON SOURIENSE CORDOVIL

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SOURE

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0809069-56.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONÇALVES.

PACIENTE: RAMON SOURIENSE CORDOVIL.

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.

RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGO 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU, ASSIM COMO DA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO DECRETADA E MANTIDA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP, INVIABILIZANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CPP. GRAVES CONSEQUÊNCIAS QUE O CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS CAUSA NA SOCIEDADE. COACTO É PAI DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, SENDO O ÚNICO PROVEDOR DOS ALIMENTOS DAS CRIANÇAS. DESCABIMENTO. EMBORA O IMPETRANTE TENHA JUNTADO AOS AUTOS 02 (DUAS) CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS, NÃO HÁ QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE EVENTUAL VULNERABILIDADE DOS MENORES, TAMPOUCO DEMONSTRANDO QUE SUA PRESENÇA É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS E SUSTENTO DAS CRIANÇAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A custódia foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública (impedir que o paciente continue praticando crimes, trazendo ameaça à segurança e a tranquilidade da população local), pois, se trata de tráfico de drogas em que sugere grave problema de saúde pública, tendo em vista a possibilidade de gerar vício entre os consumidores, tanto que, uma grande parcela das pessoas recolhidas às casas prisionais decorre dessa conduta, daí resultando, sem dúvida, uma violência que se perpetra perante a sociedade, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP;

2. Não há nos autos qualquer documento que comprove que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento, tampouco foi demonstrando que sua presença é imprescindível aos cuidados de seus filhos;

3. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar o presente writ, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém. (PA), 24 de agosto de 2023.

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Raimundo Nonato Ferreira Gonçalves em favor do coacto RAMON SOURIENSE CORDOVIL, acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos da Ação Penal nº 0800417-67.2023.8.14.0059.

O coacto teve sua prisão preventiva decretada no dia 26/03/2023, após a realização de busca e apreensão domiciliar de entorpecentes, petrechos, celulares e outras provas de prática delitiva relacionada aos crimes de tráfico, associação para tráfico de drogas e crimes correlatos, nas residências do paciente e dos investigados ELIDA EDUARDA FELIPE DA SILVA, VAGNER JOSÉ NASCIMENTO ARAÚJO, VALDEIR MONTELLO MONTEIRO, ERLANI BRITO COSTA, ADRIEL SARMENTO SILVA, ADENILSON FELIPE SILVA, ISABEL CRISTINA SANTOS MACIEL, IZANE CRISTINA SANTOS MACIEL, RENILDO DE SOUZA, GENILDO BARBOSA DOS SANTOS, MICHEL RIBAMAR DA CONCEIÇÃO e GILMAR DO ESPÍRITO SANTO CRUZ JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.

O impetrante relata, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir por: a) falta de fundamentação da decisão que decretou, assim como da que manteve a custódia cautelar e ausência dos requisitos autorizadores da prisão; b) faz jus a prisão domiciliar por ser pai de menores de 12 (doze) anos de idade, sendo o único provedor dos alimentos necessários à sua família. Por esses motivos, requereu a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão / prisão domiciliar.

A medida liminar foi indeferida (Doc. Id. nº 14464388 - Páginas 1 a 3), as informações foram prestadas e acostadas ao feito (Doc. Id. nº 14604598 - Páginas 1 a 5), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Doc. Id. nº 14929746 - páginas 1 a 9).

É o relatório.

VOTO

Narram os autos que a Autoridade Policial instaurou o Inquérito Policial nº 00080/2022.100231-7, e, com base nos elementos informativos colhidos no decorrer das investigações, efetuou o indiciamento dos nacionais ADENILSON FELIPE SILVA, vulgo “BACHOTE”, ADRIEL SARMENTO SILVA, vulgo “AD2/AD/AD SARMENTO”, RAMON SOURIENSE CORDOVIL, vulgo “RAMON”, RENILSON SOUZA, vulgo “CHIQUINHO”, VAGNER JOSÉ NASCIMENTO ARAÚJO, vulgo “CHUCKY E TORRE”, VALDEMIR MOTELLO MONTEIRO, vulgo “LK NOVO e MANO C”, ÉLIDA EDUARDA FELIPE DA SILVA, vulgo “DARA”, RLANE BRITO COSTA, vulgo “IRMÃ L.K”, LILIANA SILVA FERREIRA, vulgo “LIH FERREIRA” atribuindo-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, cometidos no Município de Soure, Estado do Pará.

Consta dos autos que, no dia 22/11/2022, policiais civis em decorrência de diligências, devido denúncias anônimas, tomou conhecimento da comercialização ilegal de drogas no endereço localizado na 5ª Rua, esquina com a 30ª Travessa, bairro Bom Futuro, cidade e Estado mencionado anteriormente. Por seu turno, policiais civis, realizaram a prisão do denunciado RAMON SOURIENSE CORDOVIL, vulgo “RAMON”, flagrado com um aparelho Sansung, operadora de nº (91) 99257-9587, 02 (dois) cadernos de anotações da contabilidade do tráfico, uma quantia em espécie de R$ 309,00 (trezentos e nove reais), 05 (cinco) comprovantes bancários, 91 (noventa e uma) petecas de OXI e 01 (uma) peteca de MACONHA.

Em decorrência de evidências do envolvimento do corréu RAMON CORDOVIL, foi representado pela quebra do sigilo telemático do aparelho celular apreendido com o denunciado, sendo deferido pela Autoridade Judiciária, com objetivo de colher ainda mais indícios de autoria e prova da materialidade, bem como identificar os fornecedores/distribuidores dos entorpecentes na cidade de Soure.

De posse das informações contidas no telefone apreendido, foi identificado a atuação da organização criminosa denominada “COMANDO VERMELHO”, que tem como principal atividade o tráfico ilícito de drogas, bem como apontado parte de seus integrantes, e pontos de vendas de drogas, conhecidas como “BIQUEIRAS”.

Em relatório investigativo, iniciou a extração dos dados do aparelho celular do corréu anteriormente aludido, que em seguida foi remetido para ser periciado no CPC Renato Chaves e, com auxílio de sistemas de informação, depoimentos e diligências em campo, foi possível identificar a atuação de uma complexa organização criminosa e parte de seus integrantes, dentre eles Ramon Cordovil, além dos possíveis principais pontos de comercialização de entorpecentes nesta cidade.

Com base nas informações contidas no relatório supramencionado, no dia 25/03/2023, foi representado pela Autoridade Policial (Doc. Id. n° 89612170), pela prisão preventiva e busca e apreensão em desfavor do paciente e demais indiciados Ramon Cordovil, Vagner José Nascimento Araújo, Valdeir Montello Monteiro, Erlani Brito Costa, Adriel Sarmento Silva, Adenilson Felipe Silva, bem como pela busca e apreensão em desfavor dos investigados Isabel Cristina Santos Maciel, Izane Cristina Santos Maciel, Renildo de Souza, Genildo Barbosa dos Santos, Michel Ribamar da Conceição e Gilmar do Espírito Santo Cruz Júnior, pedido que foi devidamente deferido pelo Juízo inquinado coator.

Em cumprimento, foi deflagrada a operação “FORA DE SINTONIA”, com o objetivo de cumprir os mandados de prisão e busca apreensão e desarticular parte dos integrantes da facção, que resultou em 07 (sete) prisões e apreensão de veículos, dinheiro, drogas e aparelhos celulares. Entretanto, consta dos autos que houve vazamento de informações, ocasionando que parte das buscas e apreensões ficassem prejudicadas e alguns suspeitos conseguiram evadir-se do local antes do cumprimento da diligência, levando consigo possíveis objetos ilícitos.

Diante apreensão de aparelhos celulares dos integrantes da organização, foi representado pela quebra de sigilo telefônico e de dados dos dispositivos móveis apreendidos na operação FORA DE SINTONIA, que de pronto foi deferido pela Magistrada a quo.

Eis os fatos.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU, ASSIM COMO DA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO

Percebe-se dos autos que, a autoridade coatora, decretou a prisão preventiva do paciente juntamente com outros envolvidos, posteriormente manteve a referida custódia perante da materialidade delitiva, que está suficientemente demonstrada pelos elementos que instruem o presente feito, compreendendo ser imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente demonstrada com suas condutas delitivas, especialmente por tratar-se de crime de tráfico e associação ao tráfico de drogas, em que se utilizavam a residência do coacto para a prática delituosa, trazendo intranquilidade ao meio social em que vivem e atuam.

A prisão preventiva foi decretada em razão de circunstâncias concretas do crime descritas pela magistrada no decisum, fundamentou-se, também, na necessidade de se assegurar o cumprimento...

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