Acórdão Nº 0809070-28.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809070-28.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PINHEIRO

DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: CLÁUDIO ROBERTO FLEXA PEREIRA

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ

RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DE LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À TEMÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPERTINÊNCIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL QUESTIONADO, DE MODO A SUBMETER AO AGRAVANTE SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA ISOLADA CRIMINAL E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. À luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante, deve ser considerado como marco inicial para a aquisição de benefícios inerentes à execução penal a data da última prisão do apenado, levando em consideração, ainda, a omissão legislativa em relação à referida temática. Precedentes da Terceira Câmara Isolada Criminal deste egrégio TJMA e da Terceira Seção do colendo STJ;

II. Agravo em execução penal conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo em execução em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Isolada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Francisco Pinheiro, processualmente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão – DPE/MA, alegando, em síntese do necessário, que, em maio de 2018, pleiteou a retificação do cálculo de pena nos autos do processo eletrônico n° 0028080-45.2011.8.10.0224, para alterar a data-base para progressão de regime, levando em consideração que cumpre a penalidade definitiva de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão sob regime inicialmente fechado, de forma ininterrupta, desde 27 de março de 2010, quanto ao cometimento dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343 de 2006) e artigo 157, § 3°, do Código Penal (latrocínio).

Verbera que o juízo de origem indeferiu o pedido acima descrito, em decisão cujo teor declara que, tratando-se de unificação de penas, deverá ser observada como data-base aquela relativa ao último trânsito em julgado para o Ministério Público.

Pontua que possui direito à retificação do cálculo de liquidação da reprimenda, para que seja considerada...

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