Acórdão Nº 0809090-19.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0809090-19.2018.8.10.0000

PACIENTE: JHONATHA FRANK VALOIS DA SILVA

IMPETRANTE: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - OAB/MA 1197300A

IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE TUTÓIA

RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LETARGIA. EVENTUAL ATRASO NO FEITO DE ORIGEM OCASIONADO POR REQUERIMENTO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 64 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTIGO 302, I A IV, DO CPP. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FORMAL E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. Inferindo que eventual letargia processual do feito de origem se deu em razão de requerimento efetuado pela defesa do paciente, inexiste excesso de prazo para formação da culpa alegado no bojo do remédio heroico. Incidência do enunciado n° 64 da súmula do STJ;

II. Observando que inaplicável ao caso o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. Precedentes deste egrégio TJMA;

III. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, ao arrepio do que dispõe o determinado pelo artigo 302, I a IV, do CPP, ou seja, sob flagrante irregular, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigos 1°, III, e 5°, III, da Constituição Federal de 1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente do TJMA;

IV. Ordem conhecida e concedida, para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas do ergástulo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Isolada Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, conceder em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Bernardo Silva Rodrigues.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA a Drª. Rita de Cassia Maia Baptista.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3 de dezembro de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Renato Fonseca Ferreira em favor de Jhonata Frank Valois da Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 2585606), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de julho de 2018, sendo-lhe imputado o cometimento do delito prescrito no artigo 157, § 2°, II, § 2°-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo), e, nesse ínterim, tendo a autoridade judiciária, por meio da decisão aqui fustigada, homologado a prisão em flagrante, convertido o ato prisional em ergástulo preventivo, recebido a denúncia ministerial, determinado a citação do requerido para oferta de resposta à acusação, designado data para realização da audiência de instrução e julgamento e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva efetuado pela defesa do paciente.

Sustenta, em síntese, que a decisão fustigada é irrazoável, levando em consideração que a própria prisão em flagrante foi efetuada de forma equivocada e irregular, uma vez que o paciente foi preso na própria residência, muito após a suposta prática delitiva, sem qualquer instrumento, apetrecho, veículo ou arma que levasse à conclusão que tenha executado o crime que lhe foi imputado na forma descrita pela então vítima, além de não ter sido encontrado sob sua posse e guarda o objeto do suposto delito, pelo que afirma ser o auto de prisão em flagrante faticamente dissociado dos requisitos descritos no artigo 302, I a IV, do Código de Processo Penal.

Aduz, ainda, ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa, trabalho certo e lícito (operador de caixa) e, além disso, por estar claro que o ergástulo cautelar impugnado afronta flagrantemente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigos 1°, III, e 5°, III, da Constituição Federal de 1988), visto que, em relação à situação sob exame, estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o paciente não apresenta risco à ordem pública, de reiteração delitiva e de se evadir do distrito da culpa com o fito de evitar a aplicabilidade da lei penal, fatos que ensejariam em seu prol o direito de, em liberdade, responder à persecução penal contra ele dirigida e demonstrariam ilegal o acautelamento prisional açoitado.

Além do acima relatado, afirma que se encontra...

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