Acórdão Nº 0809111-87.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento n.º 0809111-87.2021.8.10.0000 – Santa Inês

Agravante: Francisca de Amurim Reis

Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)

Agravado: Banco Bradesco S/A.

Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338)

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO REQUERENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU ESCOLHA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE. INTERESSE DE AGIR. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1 - O julgador pode indeferir, ou mesmo, de ofício, revogar o benefício da gratuidade de justiça, caso evidenciada a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, desde que oportunizada a prévia manifestação da parte interessada/prejudicada.

2 - A utilização da via do Juizado Especial é uma prerrogativa da parte, haja vista que o fato de o processo principal enquadrar-se na competência dos juizados especiais, que possui natureza relativa, não interfere na verificação dos pressupostos da justiça gratuita, e, portanto, não obriga as partes financeiramente hipossuficientes a ajuizarem suas demandas nele, sendo a gratuidade judiciária consequência natural ao procedimento estabelecido na Lei 9.099/95.

3 - Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para configuração da pretensão resistida, o que inviabiliza a determinação de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou como condição para receber a inicial ou dar prosseguimento ao feito.

4 – Agravo provido à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30/05/2022 e término 06/06/2022.

Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

Relator

Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento n.º 0809111-87.2021.8.10.0000 – Santa Inês

Agravante: Francisca de Amurim Reis

Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)

Agravado: Banco Bradesco S/A.

Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338)

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca de Amurim Reis, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos de nº 0801640-46.2021.8.10.0056, movido em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

O juízo a quo...

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